Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041508-49.2019.4.01.3700.
EMBARGANTE: PLANNERS EDUCACIONAL LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: JUSTINO COSTA LIMA - MA4251
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal interpostos por PLANNERS EDUCACIONAL LTDA. ME, já qualificada nos autos, em desfavor de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONA. Despacho de fl. 15 (autos físicos antes da migração do feito para o PJe), determinou a intimação da parte autora para garantir a execução, providenciar a juntada da inicial da ação de execução e do título executivo e cópia do ato constitutivo da empresa embargante, sob pena de indeferimento da prefacial. Transcorreu in albis o prazo concedido, consoante atesta certidão de fl. 21 (autos físicos antes da migração do feito para o PJe). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Constatado vício ou ausência de documentos essenciais para o trâmite do feito, deve-se providenciar a intimação para parte autora na forma preconizada pelo art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Facultou-se à parte a correção dos vícios constatados na inicial, consoante despacho de fl. 15 (autos físicos antes da migração do feito para o PJe), sob pena de indeferimento da inicial. Não obstante regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, conforme indicado na certidão de fl. 21 (autos físicos antes da migração do feito para o PJe). Assim, forçoso o indeferimento da inicial, consoante dicção do art. 330, IV, do CPC. Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. CÓPIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. Verificado que a CEF não juntou aos autos, com a petição inicial, cópia do contrato nela mencionado, foi intimada, depois da apresentação dos embargos monitórios, para sanar o vício, não tendo cumprido a determinação judicial, visto que apresentou contrato diverso daquele que lastreia a inicial. 3. O não atendimento da diligência judicial dá ensejo ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, à extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso I, do CPC. 4. Apelação prejudicada. (AC 0011027-35.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/12/2015 PAG.) (sem destaques no original). Neste diapasão, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 330, IV, do CPC, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários, porquanto inexistente relação processual. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, devendo-se, em seguida, intimar a parte ré, na forma do art. 331, 3º, do CPC. Após, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal