Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002546-14.2006.4.01.3602.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EDEVALDO VALERIANO DE CAMPOS FILHO, CLEVAL COMERCIAL DE PNEUS LTDA S E N T E N Ç A (tipo B)
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal. A execução foi arquivada provisoriamente em razão do pequeno valor executado. Desde o prazo inicial passaram se mais de 05 anos. Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente. DECIDO. O STJ, em julgamento do tema repetitivo 100, asseverou a possibilidade de reconhecimento da prescrição para o caso em apreço: “[...] EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. [...] 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. [...] 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada. Sem custas. Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Rondonópolis, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé