Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: COMERCIAL JOICE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039043-58.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido da exequente para nova tentativa de bloqueio por meio do Sistema BACENJUD. Decido. A existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste. A jurisprudência entende que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade do número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles. No caso dos autos, o pedido foi formulado depois de transcorrido mais de um ano da última consulta ao Sistema BACENJUD, o que justifica a medida, porquanto a situação financeira do devedor pode ter sido alterada nesse ínterim. Assim, aplicam-se à hipótese os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.703.513/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. TENTATIVAS ANTERIORES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. NOVO PEDIDO APÓS O PRAZO DE UM ANO, SEM COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A utilização do BacenJud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo" (REsp 1.199.967/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 04/02/2011). 2. A existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste. No caso dos autos, o pedido foi formulado depois de transcorrido mais de um ano da última consulta ao sistema BACENJUD, o que justifica a medida, porquanto a situação financeira do devedor pode ter sido alterada nesse ínterim. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 0039659-89.2016.4.01.0000/BA, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, e-DJF1 24/2/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar nova tentativa de penhora por meio do Sistema BACENJUD. Publique-se e intimem-se. Sem manifestação, arquive-se. Brasília, 23 de agosto de 2021. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator