Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004109-17.2020.4.01.3802.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: C A B AGRO PECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ALVES CASTEJON - MG133260 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO "B", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016 I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por C A B AGRO PECUARIA LTDA – ME em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e OTALIBA JUNIOR DE MELO, objetivando a desconstituição da constrição efetivada sobre imóvel de matrícula nº18.242 do 2º Cartório do Ofício de Imóveis de Uberaba, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n° 3680-48.2012.4.01.3802, ao argumento de ser o bem de sua propriedade. Em suma, alega a embargante que: a) consta da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Otaliba Júnior de Melo na qual este último foi condenado por ter obtido repasse do Fundo Nacional da Educação, sem prestar contas; b) em consequência da referida condenação, foi determinada a indisponibilidade de todos os bens do segundo requerido, com inserção junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que recaiu sobre o imóvel rural registrado na matrícula 18.242 do 2º Cartório do Ofício de Imóveis de Uberaba/ Minas Gerais; c) ocorre que a referida propriedade não mais pertence ao devedor, tendo sido vendida em 25 de janeiro de 1990, e posteriormente incorporada ao patrimônio da Embargante em 20 de fevereiro de 1991; d) foram acostados aos autos documentos que comprovam que a Embargante é proprietária e legítima possuidora do Imóvel registrado na matrícula 18.242, do 2º Cartório de Imóvel de Uberaba; e) em vista de toda a argumentação e especialmente da prova cabal da aquisição da propriedade pela ora embargante, bem como do legítimo exercício de sua posse e propriedade ao longo de muitos anos anteriores ao litígio, requer seja determinada a manutenção da posse em seu favor; f) ao final, sejam julgados procedentes os embargos de terceiro. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada para emendar a inicial, atribuindo à causa valor que correspondesse ao real proveito econômico perseguido, bem como para recolher as custas complementares, além de proceder a inclusão de todos os executados na condição de embargados, em razão da natureza desconstitutiva da ação (ID 277773396), a embargante cumpriu o ordenado nos IDs 279032859 e 279032862. A decisão proferida por este Juízo (ID 306205880), deferiu o pedido liminar, mantendo a embargante na posse do imóvel e suspendendo o curso da ação principal apenas em relação a ele. Na ocasião, o valor da causa foi fixado em R$1.846.845,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC. Citado, o MPF apresentou a manifestação de ID 318333356, reconhecendo a procedência parcial do pedido, exclusivamente quanto ao cancelamento da indisponibilidade de bens realizada em 28/02/2019, relativa aos autos 3680-48.2012.4.01.3802, objeto da averbação n° 30, efetivada na margem da matrícula do imóvel rural sob registro n° 18.242, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba, opondo-se, tão somente, quanto à condenação em honorários advocatícios. Citado (ID 382868848 e 382868851), o segundo requerido quedou-se inerte. Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram não possuírem provas a produzir (IDs 473493406 e 477072381). No ID 321028888, a embargante se manifestou sobre a petição do embargado, requerendo sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, para o fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 18.242 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Uberaba. Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando-se que o embargado OTALIBA JUNIOR DE MELO, apesar de devidamente citado (ID 382868848 e 382868851), não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Do mérito Através da presente ação, a embargante pretende a desconstituição da constrição efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 18.242 do 2º Cartório do Ofício de Imóveis de Uberaba/MG, sob o argumento de se tratar de bem de sua posse e propriedade. Em sua manifestação, o MPF deixou de apresentar contestação, reconhecendo a parcial procedência do pedido, diante da inegável boa-fé da embargante, restando comprovada a aquisição de partes do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa em face de OTALIBA JUNIOR DE MELO (ID 274525882, ID 274525881 e ID 274525881), além de demonstrar sua posse por meio do contrato de arrendamento (ID 274525892), declarações de ITR (ID 274536847) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 274536857). Na ocasião, o órgão ministerial requereu a aplicação do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85, in verbis: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Alertou, ainda, se tratar de embargos de terceiro distribuídos por dependência aos autos da ação civil pública de improbidade administrativa (autos nº 3680-48.2012.4.01.3802), afastando-se sua condenação em honorários de sucumbência. Constato que, no presente caso, não houve resistência à pretensão deduzida na exordial, restando claro, inclusive, que o embargad0 reconheceu a procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, a ver: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III – homologar: a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção (...)”. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, ante ao reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo MPF, determinando a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 18.242 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Uberaba, efetivada no bojo dos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº3680-48.2012.4.01.3802. Condeno o embargado revel OTALIBA JUNIOR DE MELO no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF (alterado pela Resolução CJF 658, de 10 de agosto de 2020). Deixo de condenar o MPF em custas processuais e honorários advocatícios, em face da isenção legal que lhe foi concedida, visto que "não está sujeito ao adiantamento de despesas, nem à condenação destas custas se perder a demanda, ou ainda, na condenação em honorários advocatícios não só em relação à Ação Civil Pública, mas também na Execução e nos Embargos a ela correspondentes" (TJMG, Apel. Cív. nº 1.0000.18.014.546-8/001, Comarca de São João Del Rey, Rel. Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, publ. Em 18/04/2017). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº3680-48.2012.4.01.3802. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar as disposições constantes no art. 1º da Portaria nº 777124, publicada em 14/03/2019, com o posterior arquivamento dos autos, e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal