Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1005375-20.2020.4.01.3000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARIO BOAVENTURA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DAVILA FUZARI - AC5485 Referências: Inq. Policial n. 29/2020–Delegacia de Polícia Civil de Senador Guiomard e Inq. Policial n. 2020.0110403-SR/PF/AC DECISÃO TERMINATIVA MÁRIO BOAVENTURA NEVES, qualificados nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por transporte de 27,290 kg (vinte e sete quilogramas, duzentos e noventa gramas) de folhas de coca. Em síntese, alega o Órgão Ministerial, que o denunciado, no dia 15/02/2020, por volta das 12h30min, foi preso transportando as folhas de coca, no interior de veículo Fiat Uno Mille, motivo pelo qual, ao denunciado, foi atribuída a prática do crime previsto no artigo 33, §1º, inciso I c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (ID 565687390). Ao final requer o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (ID 565687390). Inicialmente registro que MÁRIO BOAVENTURA NEVES foi preso em flagrante no dia 15/2/2020, pela Polícia Civil de Senador Guiomard, neste Estado, por estar na posse de sessenta pacotes de folhas de coca, aproximadamente 27 Kg, material oriundo da Bolívia e que foi apreendido juntamente com veículo, aparelho celular e quantia em dinheiro (ID 342853902, fl. 9), resultando no indiciamento por infração ao art. 33 da Lei n. 11.346/06. Concedida liberdade provisória (ID 342853902, fls. 91/93), o feito foi objeto de declínio para este Juízo (ID 342853902, fl.125). Requerida e deferida pericia complementar, para apurar a quantidade de entorpecente que poderia ser produzida com o material apreendido. (ID 348224931). Foi deferida restituição do veículo, nos autos n. 1005383-94.2020.4.01.3000 (cópia juntada no ID 433222943). Instaurado inquérito pela Polícia federal, foi realizada a perícia complementar, que apurou que as folhas de coca poderiam produzir entre 25 a 250 gramas de cocaína (ID 559840392). No âmbito do Poder Judiciário, o princípio da intervenção mínima impõe ao juiz criminal que, na análise o caso levado à sua apreciação, verifique se efetivamente está presente o interesse processual, como condição da ação penal. Vale dizer, é preciso indagar ou perscrutar se há justa causa a motivar a pretensão punitiva do Estado. (O compromisso de ajustamento de conduta e a responsabilidade penal ambiental, Edis Milaré, in A ação civil pública após 20 anos, efetividade e desafios, Coordenador Édis Miralé, RT, 2005, p. 155, v. 4 Some-se a isso o fato de que o STF, já de longa data, observou que a técnica da denúncia tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, uma vez que denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, violando os princípios da dignidade humana, em face dos danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo, ocasião em que foi observada a necessidade de rigor e prudência daqueles que tem o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. [Destaquei (STF, T2, HC 84409/SP, Rel. para o acórdão Min. GILMAR MENDES, DJ 19.8.2005, p. 57)]. Atento a essas premissas, passo a examinar se é caso de recebimento da denúncia. Por oportuno, atentando para o fato que este Juízo se reservou para o exame da competência, ao proferir a decisão contida no ID 348224931, reconheço a competência deste Juízo para a matéria, pois apurado que as folhas de coca apreendidas não tinham como finalidade o uso, a configurar o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos, pois o acusado, quando interrogado na polícia, declarou não fazer uso de drogas ilícitas e que iria vender as folhas de coca (ID 342853902, fl. 5), o que restou corroborado pelos testemunhos policiais colhidos, ao que se soma o fato de que referido material era oriundo da Bolívia, configurando a transnacionalidade de eventual delito, a atrair este Juízo para a causa. Do acima exposto resulta a conclusão que não se trata de uso do entorpecente, como previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos, remanescendo apenas a conduta denunciada. Neste sentido: [...] 1. Situação em que o investigado foi flagrado transportando, em seu veículo, 4,4 Kg de folhas de coca (erytroxylum coca) adquiridas na Bolívia, que afirmou seriam destinadas ao consumo em rituais religiosos indígenas de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo para comer, em instituto espiritualista e xamânico por ele frequentado. 2. Inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca no tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, que descreve o transporte de droga para consumo pessoal. Isso porque, a folha de coca ("erythroxylum coca lam") é classificada no Anexo I - Lista E – da Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1988 - que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial - como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si, considerada droga. 3. A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas [...} (STJ, S3, CC 172464/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/6/2010) Passo ao exame da conduta declinada na denúncia, prevista no art. 33, §1º, inciso I, c/c art. 40, I, da Lei de Tóxicos. Numa primeira visão dos fatos, verifica-se que a conduta que deu origem a este inquérito (importação e transporte de folhas de coca) pode estar subsumida no disposto no artigo 33, §1º, inciso I, c/c o aumento de pena previsto no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, dispositivos que tem a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Ocorre que o dispositivo legal previsto no artigo 33 da Lei de Tóxicos, acima transcrito, tem como especial finalidade de agir a destinação do material apreendido (folhas de coca), para preparação das drogas, não tendo sido colhidos quaisquer elementos indiciários de que o acusado fosse produzir entorpecentes, como petrechos para o fabrico e outros insumos utilizados para a produção de cocaína, por exemplo, entendimento, aliás, semelhante ao manifestado pelo próprio MPF, em pedido de arquivamento de inquérito policial requerido neste mesmo Juízo, em situação análoga a estes autos (Inquérito Policial n. 1004396-58.2020.4.01.3000), no qual foram apreendidos 22,740 kg. Veja-se que o Laudo Pericial registra que a quantidade de folhas de coca apreendidas [27,290 kg (vinte e sete quilogramas, duzentos e noventa gramas)], poderia produzir entre 25 a 250 gramas de cocaína (ID 559840392), mas, em momento algum dos autos – repito – restou caracterizado que o material apreendido poderia ser considerado como insumo para a produção de entorpecente, a configurar o delito denunciado. Pelo contrário, o relatório do inquérito foi taxativo no sentido de que a folha de coca é usada em culturas religiosas ou para mascar (o que é comum no Estado do Acre), além de que a quantidade apreendida seria pequena para a produção de cocaína, o que pode descaracterizar o material como insumo ou matéria-prima para a produção de drogas (ID 559840392), o que leva a conclusão de que a conduta seria atípica, faltando justa causa para o prosseguimento deste feito. Neste sentido: ENTORPECENTES. FOLHAS DE COCA. COMPETÊNCIA. TIPIFICAÇÃO LEGAL. É entendimento pacificado nos Tribunais que, para caracterizar a internacionalidade, basta que a droga tenha provindo do exterior, ou que tenha sido enviada para o exterior, independentemente da efetiva cooperação com agentes de ambos os países envolvidos. A peça inicial ofertada pelo Ministério Público Federal narra situação de tráfico de cocaína, na qual o denunciado é enquadrado no art. 12 da Lei 6368/76, quando é incontroverso nos autos que o denunciado trazia consigo tão somente folhas de coca, que, pela pequena quantidade, não eram destinadas ao fabrico de cocaína. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício para trancar a ação penal por falta de justa causa. (TRF4, T8, RESE 1684/RS (2007.71.03.001684-1, Rel. MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, publ. 21/11/2001) Resumindo: No contexto desenhado nos autos, atentaria contra a razoabilidade receber a denúncia. Pelos motivos acima expostos, REJEITO A DENÚNCIA apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MÁRIO BOAVENTURA NEVES, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, §1º, inciso I c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Em face da rejeição da denúncia, determino a restituição do celular e do valor em dinheiro apreendido, ao passo que determino a destruição das folhas de coca apreendidas. Considerando que os atos processuais são, via de regra, públicos, e por não vislumbrar necessidade de sigilo neste inquérito, determino a retirada da sigilosidade destes autos. Intimações e comunicações necessárias. Notifique-se o MPF. Arquivem-se, oportunamente. Rio Branco (AC), HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal