Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014137-83.2020.4.01.3304.
AUTOR: YORDANI BENITEZ LLOPIZ
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA 1. Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que o demandante pretende a inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB), mediante dispensa da exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira. Aduz o autor, em breve síntese, que é médico intercambista do Programa Mais Médicos (PMM), formado em instituição estrangeira, e que ainda não teve seu diploma revalidado no território nacional, o que impede a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e, consequentemente, a atividade médica plena no Brasil. Sustenta que a limitação da atuação de profissionais médicos formados no exterior em território nacional serve de proteção a interesses corporativos de reserva de mercado e que o seu impedimento ao registro no Conselho Regional de Medicina é desarrazoado, por ter plena capacidade técnica para o exercício da medicina. Indeferida a medida liminar (388672415). Citado, o Cremeb apresentou defesa em forma de contestação, arguindo preliminarmente a incompetência territorial deste Juízo, por ser ente situado em Salvador/BA, além da sua ilegitimidade e, por fim, a ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela rejeição do pedido (481104879). Réplica apresentada (578289940). É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, nenhuma das questões processuais suscitadas pelo requerido deve ser acolhida, seja pelo fato de o § 2º do art. 109 da CF também se aplicar às autarquias (STF - RE 627.709/DF), seja por haver patente interesse processual, ademais do fato de o pedido voltar-se contra o órgão de fiscalização profissional. Quanto ao mérito, na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este juízo considerou (388672415): A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (Art. 300 do CPC). O art. 17 da Lei n. 3.268/57 prevê que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". Nesse contexto, para que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras tenham validade nacional, a revalidação por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente se faz necessária, como prova da formação recebida por seu titular, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está prevista em lei e, conforme art. 2º da Lei 13.959/2019, visa "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil". Assim, numa análise inicial do caso, não verifico a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, porquanto necessária a comprovação da capacidade técnica do requerente para o exercício pleno da profissão, no caso, mediante a revalidação do seu diploma e de seu registro no Conselho Regional de Medicina. Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-No presente caso, a autora concluiu o curso de Medicina na Facultad de Ciencias de Salud da "UNIVERSIDAD SUDAMERICANA", em 07/09/2017, na cidade de Luque, no Paraguai. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de revalidação do seu diploma de Medicina para fins de registro no CRM para exercer a profissão de médico no Brasil. 2-No ordenamento jurídico vigente a educação é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB (lei 9394/96), que regulamenta o sistema educacional no Brasil, abrangendo desde a educação básica até o ensino superior, público ou privado. 3-O direito pleiteado pela autora fundamenta-se na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, que foi recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77, cujo teor previa a revalidação automática do diploma expedido em país estrangeiro signatário do Acordo Internacional. Contudo, o decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto 3077/99 para fins de revalidação do diploma, prevalecendo o que determina o § 2º do artigo 48 da Lei nº 9394/1996. 4-Ressalte-se que não há inconstitucionalidade no Decreto n. 3.007/99, pois houve denúncia da convenção junto à UNESCO em 01/1988, conforme autorização do Decreto legislativo n. 66/1977. 5- Portanto, para obter a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina e exercer legalmente a profissão de médico no Brasil, deverá a autora se submeter ao Revalida. 6- Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000602-10.2020.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 09/08/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) 3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa, em face da AJG ora deferida. Intimar. Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E. TRF1. Certificado o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal