Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0095567-26.2015.4.01.3700.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ADORILDO MENESES CHAGAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual restou comprovado o óbito do executado em data anterior ao ajuizamento da ação executiva. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É certo que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é necessário o preenchimento de indispensáveis requisitos de existência e validade da relação processual, dentre os quais a legitimidade passiva. Nesse sentido, a propositura de Execução Fiscal em face de devedor falecido constitui vício insanável e impossibilita o redirecionamento do feito ao espólio, detentor da legitimidade passiva, consoante vedação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Grifo do juízo) In casu, verifico que a presente ação foi distribuída em 29/09/2015 e, conforme Certidão de Óbito de ID nº 430119364, o executado faleceu em23/09/2011, data anterior, portanto, ao ajuizamento da ação de execução, o que impossibilita que o devedor figure no pólo passivo da demanda, por se tratar pessoa inexistente, bem como obsta a instauração da relação processual válida para a satisfação do crédito, em razão da ausência de pressuposto processual de existência. Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1501230 RS 2014/0314117-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) III – DISPOSITIVO Diante o exposto, consoante Súmula 392, do STJ, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas ISENTAS (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Honorários advocatícios INDEVIDOS. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal