Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002774-68.2006.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:VAZ & VAZ LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PEREIRA - MG34655 SENTENÇA SENTENÇA TIPO "B" para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade E Tecnologia- INMETRO contra Vaz & Vaz LTDA, Marcio Jose Vaz e Claudio Donizetti Vaz, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação editalícia da pessoa jurídica executada e de Cláudio Donizetti Vaz, conforme pgs. 26 e 107 do ID 322595355. Citação do devedor Márcio José Vaz à pg. 97 do ID 322595355. Em razão do não pagamento do débito, procedeu-se a uma tentativa de bloqueio de valores de titularidade da empresa executada via BACENJUD, que resultou infrutífera (pg. 64 do ID 322595355). Por este Juízo foi determinado, à pg. 105- ID 322595355, o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade dos executados via sistema BACENJUD, assim como, à pg. 124, foi ordenada a anotação de restrição à transferência de veículos de propriedade dos devedores através do sistema RENAJUD, medidas que restaram infrutífera e frutífera, respectivamente (pgs. 117/118 e 126). Auto de penhora e avaliação – ID 322595355, pgs. 140/141. Decisão, sob o ID 322595355, pgs. 157/158, através da qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão de inclusão do sócio Cláudio Donizetti Vaz no polo passivo desta execução, nos termos do art. 487, II do CPC, determinado, por conseguinte a sua exclusão da lide. Na oportunidade, foi cancelado o leilão designado, em razão do bem imóvel penhorado (pgs. 140/141) ser de propriedade do sócio ora excluído. Agravo por Instrumento interposto pelo exequente- ID 322595355 pgs. 164-168. Às pgs. 170-172 ID 322595355 foi juntado aos autos cópia da sentença extintiva dos Embargos à Execução n° 8928-53.2016.4.01.3802. Suspensão da execução, sine die, determinada à pg. 175 e cumprida à pg. 179- ID 322595355. Por este Juízo foi determinada, à pg. 181 ID 322595355, a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob o n° 22.864, no 1° CRI local. Decisão, à pg. 194/196 ID 322595355, reiterando a ordem de bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade do executado Mácio José Vaz via sistema BACENJUD, medida que restou infrutífera (pgs. 198/199). Às pgs. 204-215 ID 322595355 foi juntado aos autos cópia da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução n° 6897-02.2012.4.01.3802. Por este Juízo foi autorizado, às pgs. 229/230- ID 322595355, a inclusão dos nomes dos executados no sistema SERASA. Migrados os autos ao Pje, o executado comparece ao feito para informar ter realizado o pagamento integral do débito (ID 669927451). Por sua vez o Exequente, instado, noticia que o débito foi quitado, requerendo, pois, a extinção do feito (ID 686601458). É o relatório do necessário. À vista do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levantem-se as restrições lançadas via sistema Renajud (ID 322595355, pg. 126), independentemente do trânsito em julgado. Proceda a Secretária à retirada do nome dos executados do cadastro de inadimplentes (ID 322595355, pgs. 229/230), no tocante à presente execução, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, dando-lhe ciência desta sentença, para fins de instrução do Agravo por Instrumento interposto n° 0029572-40.2017.4.01.0000. Cumpra-se a decisão de ID 322595355, pgs. 157/158. Considerando o valor irrisório das custas finais, após o trânsito em julgado, e nada havendo a prover, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime (m)-se. Uberaba-MG, data infra. - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta