Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.01.001918-4/PA E M E N T A APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO PERITO CREDENCIADO JUNTO AO INSS. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que se refere à existência de vínculo empregatício na hipótese de trabalho realizado por médico perito credenciado junto ao INSS, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que o credenciamento médico é contrato administrativo de prestação de serviços, no qual o profissional o exerce de forma autônoma, em seu próprio consultório, com a utilização de seus próprios instrumentais e aparelhos, correndo por sua conta toda a despesa do consultório, assim, diante de sua autonomia não há a subordinação jurídica, inexistindo vínculo de emprego, bem como não se confunde com investidura em cargo ou emprego público, para os quais se mostra imprescindível a realização de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88 (TRF1, AC 0004017-88.1999.4.01.3803, Desembargador Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar, DJ de 09/03/2012; TRF4, AC 2004.72.00.000808-4, Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Terceira Turma, DJ de 04/03/09; TRT6, RO 00764.2007.016.06.00-2, Juíza do Trabalho Maria Clara Saboya, 1ª Turma, DJ de 12/09/2008, entre outros). 2. Com efeito, não há falar no cômputo do tempo pretendido pelo autor (de 02/12/1987 a 18/02/2006) na qualidade de médico perito credenciado junto à autarquia federal, para fins de revisão de sua aposentação, pois como bem salientou a sentença recorrida (fl. 41) ¿conquanto haja declaração que ateste a atividade de perito durante o período acima mencionado, não houve prova de recolhimento das contribuições correspondentes. Exercendo a atividade de médico perito credenciado, o autor a despeito de prestar serviços à autarquia, agia de maneira autônoma e sem vínculo de subordinação, características que afasta a relação de emprego. Precisaria, portanto, recolher as contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo¿. 3. Apelação do autor não provida. 4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015¿ (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantenho a sucumbência fixada. Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA