Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001970-02.2008.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILSON EVANGELISTA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA - RR287-B e RENAN DE SOUZA CAMPOS - RO951 SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de WILSON EVANGELISTA DANTAS, RORAICEL COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. - ME e EDILMA GOMES DOS SANTOS. Em petição datada em 31/07/2019, a exequente pugnou pela inclusão do espólio de WILSON EVANGELISTA DANTAS no polo passivo. É o que importa relatar. No caso, houve prescrição da pretensão de redirecionamento do feito para o espólio do devedor falecido, WILSON EVANGELISTA DANTAS, tendo em vista que decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a notícia de seu falecimento nos autos, conforme certidão lavrada por oficial de justiça datada em 20/05/2013 (ID Num. 323519937 - Pág. 18), e o pedido de sucessão processual formulado pela exequente. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o exercício da pretensão ao redirecionamento da execução fiscal contra o espólio inicia-se na data da notícia do falecimento do executado. EXECUTADO FALECIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Falecido o executado no curso da execução fiscal e inexistindo abertura de inventário, cabe o redirecionamento do feito contra o espólio, o qual deve ser representado em juízo pelo administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. (TRF-4 - AG: 50217379220184040000 5021737-92.2018.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA TURMA) E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Falecido o executado sem que haja inventário aberto, a execução pode ser redirecionada ao espólio, na figura do administrador provisório, nos termos dos artigos 131 do CTN, bem como 985 e 986 do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão agravada - Assim, a execução, em tais casos, poderia continuar em relação aos bens do espólio, desde que este seja citado - Quanto à prescrição intercorrente, diz-se aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico - Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional - A alegação de que a ciência inequívoca do óbito só ocorreu em abril/2015, com a juntada da certidão de óbito, também não há de ser acatada. O óbito foi informado pelo oficial de justiça em 2009, mas somente em abril/2015 a agravante expediu ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Americana/SP solicitando o documento - Desse modo, foi extrapolado o lustro amplamente reconhecido pela jurisprudência, para a inclusão do espólio no polo passivo - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50086038820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 10/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) Pois bem. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia apresentou manifestação genérica de que não houve o transcurso do prazo prescricional, tendo em vista a suspensão da execução no dia 10 de março de 2020 para habilitação do representante do espólio de WILSON. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, a última constrição patrimonial efetiva foi requerida em 30/05/2012 (ID Num. 323519935 - Págs. 195/196, relativa à penhora de ativos financeiros via BACENJUD, tendo sido o montante bloqueado convertido em renda em 22/05/2014 (ID Num. 323519937 - Pág. 215). Após tal marco interruptivo, todas as diligências requeridas restaram infrutíferas, a exemplo da não localização de imóveis certificada ao ID Num. 323519937 - Pág. 101, tanto é que o último requerimento realizado nos autos pela Fazenda Pública consiste na renovação da penhora online via SISBAJUD (ID Num. 674094465). Assim, o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados o período de suspensão de 01 (um) ano, bem como os 05 (cinco) anos legalmente estabelecidos, desde o último marco interruptivo, não tendo sido realizados requerimentos capazes de obstar a ocorrência da prescrição. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal