Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253, DAFILA BIANCA CAMARGOS - MG130481, FERNANDA ANDRADE DE FARIA - MG117651, WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601
EXECUTADO: VANDER DOS REIS FONSECA e SHIRLEY APARECIDA OLIVEIRA FONSECA O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela CEF contra VANDER DOS REIS FONSECA e SHIRLEY APARECIDA OLIVEIRA FONSECA, objetivando o recebimento de quantia relativa ao título executivo judicial constituído por meio de sentença exarada na ação monitória inicialmente proposta. Intimados para quitarem o débito ou oferecerem impugnação, as partes executadas permaneceram inertes, o que resultou na aplicação de multa e no deferimento do requerimento de penhora (ID 23803947). Inclusão de restrição veicular nos veículos encontrados em nome dos executados (ID 26043984 e 26043985); BACENJUD frustrado (ID 43181486). Deferida a consulta e registro da constrição judicial de eventuais bens imóveis das partes executadas na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 55024064), a qual indicou a existência de um bem imóvel matriculado no CRI local (ID 61766082). Requerida a penhora do bem imóvel matriculado no CRI local sob n. 40.946 (ID 68751627) – o que foi deferido (ID 98470883). Não cumprida a constrição sobre o bem e devolvido o mandado, visto que no local, durante a diligência de averiguação do imóvel, foi constatado que o bem é ocupado por terceiros, os Srs. João Fernandes da Silva e Sônia Maria Martins Fernandes, que se apresentaram como proprietários, conforme escritura pública disponibilizada ao Oficial de Justiça, na qual consta que adquiriram, por compra e venda, o imóvel em apreço, em 11/04/2001, não obstante ausente o registro da aquisição no competente CRI (ID 114497386). Requerida a suspensão do feito pela exequente (ID 130294913) – o que foi deferido (ID 160488877). Manifestação da CEF, acompanhada de documentos, aduzindo que houve a quitação dos contratos objeto da ação, requerendo, assim, a extinção do feito e a insubsistência de eventuais restrições (ID 644816985). Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 771 c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. DETERMINO o cancelamento da restrição lançada nos veículos dos executados (ID 26043984 e 26043985) e da indisponibilidade do imóvel matriculado no CRI local sob n. 40.946 registrada na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 55024064) e averbada na aludida matrícula (ID 68751630 p. 2). Custas, se houver, pelos executados. Sem honorários. Cumpridas as determinações e transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. intimem-se."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG Juiz Titular: WAGMAR ROBERTO SILVA Dir. Secret.: TARCIA MARIA VIEIRA SOARES AUTOS COM ( x ) SENTENÇA 1000015-19.2017.4.01.3806 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe