Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - CÍVEL N. 0028596-53.2010.4.01.3500/GO APELADOS||::||PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO OS MESMOS||EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO. AGRESSIVIDADE DO AGENTE NOCIVO ASBESTO, INEXISTÊNCIA DE LIMITE SEGURO. AGENTE CANCERÍGENO RECONHECIDO PELA OMS. EFEITO TARDIO. NOCIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de sentença proferida em 08/05/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer como especial os períodos laborados pelo autor de 17/03/1986 a 13/01/1987 e 29/04/1995 a 13/12/1998, averbando-os para todos os fins, inclusive de aposentação. Julgou extinto o pleito de averbação do período compreendido entre 14/01/1987 a 28/04/1995, visto que reconhecido como especial pela autarquia. Ambas as partes interpuseram apelação. 2. Em seu apelo, o autor informa ter laborado na empresa SAMA – MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., atualmente a única empresa de extração de amianto do Brasil. Argumenta que o período de 14/12/1998 a 08/08/2001, deve ser considerado como especial, visto que laborou na referida empresa na condição de vigilante, exposto ao agente nocivo AMIANTO. 3. O INSS argumenta em seu apelo que a sentença deve ser rechaçada, pois não há comprovação de exposição de modo habitual e permanente nos períodos reconhecidos. 4. O Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte entendimento: “Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço” (RE n. º 392559/RS). 3. Mesmo entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n. º 317: “APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. REsp 357.268-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002”. 4. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 5. Ressalte-se que o trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). 6. Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. 7. Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. 8. A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97. 9. Feitas as considerações necessárias, volta-se a atenção para o período impugnado. Da análise do PPP e demais formulários coligidos, verifico que a parte autora laborou nos seguintes períodos e empresas: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0028596-53.2010.4.01.3500 Ord. Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 17/03/1986 31/12/1986 0 9 19 289 SPACIL SAO PATRICIO CONSTRUCAO E CO 2 14/01/1987 08/08/2001 14 6 30 5.320 S/A MINERACAO DE AMIANTO SAMA Resultado 15 4 14 5.609 ********** ********** ********** *** ********** 10. Nestes períodos, o autor laborou nas referidas empresas SAMA e SPACIL estando exposto à fibra de amianto e a ruído acima de 80dB, de modo habitual e permanente. Conforme documento de fls. 39, no período de 17/03/1986 a 31/12/1986, o autor laborou como auxiliar de escritório, estando exposto a poeira de amianto de modo habitual e permanente, estando compreendida entre suas atribuições a de conferir cargas e descargas e fiscalizar obras envolvendo o produto amianto, tendo inclusive prestado serviço para a SAMA em sua fábrica (fls. 40). 11. No formulário de fls. 38, referentes aos períodos de 14/01/1987 à 31/10/1996 (Guarda) e 01/11/1996 a 08/08/2001 (Vigilante), portando arma de fogo, laborados na empresa SAMA, fabricante de telhas de amianto, há descrição de que o autor laborava fazendo a fiscalização de todo o perímetro da fábrica, edificações localizadas dentro da área da mina, utilizadas como depósito de nitrato de amônia, explosivos e acessórios, além de atuar na portaria controlando a entrada e saída de veículos. 12. O PPP descreve as atividades da parte autora no período recorrido como guarda e auxiliar de escritório. “auxiliar no controle de funcionamento dos diversos equipamentos dentro da usina de processamento de amianto; operar e manter o controle de funcionamento dos diversos equipamentos dentro da usina de processamento de amianto”. 13. Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o "que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". 14. Essa é a regra geral. No entanto, de acordo com o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15. Desse modo, a partir de 06/05/1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados também no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância. 15. Malgrado o asbesto (amianto) não esteja presente na lista de exceções à exigência de nível de concentração da NR-15, não se pode olvidar que, sendo elemento reconhecidamente cancerígeno, deve dispensar a necessidade de mensuração (análise quantitativa), bastando a sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a especialidade do labor (análise qualitativa), independentemente da utilização eficaz de equipamento de proteção individual. Precedente da Turma Regional de Uniformização do TRF da 1ª Região: AGREXT 0027432-03.2012.4.01.3300, FLÁVIO FRAGA E SILVA, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 09/11/2018.) 16. Por relevante, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3356 que reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que proíbe fabricação, comercio e uso de materiais constituídos por amianto ou asbesto, expressamente assentou que: “... Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador...” (ADI 3356, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) 17. O amianto é um mineral, utilizado principalmente na fabricação telhas de fibrocimento, considerado comprovadamente cancerígeno, segundo alerta da OMS – Organização Mundial da Saúde. Vejamos trecho de uma matéria elucidativa publicada no site G1 em 06/07/2017: “(...) Respirar as fibras do amianto é o suficiente para desenvolver o mesotelioma (tumor maligno no tecido que envolve os pulmões) e a asbestose, ou "pulmão de pedra", endurecimento do pulmão que leva à morte lentamente por perda de ar. As doenças relacionadas ao amianto são consideradas incuráveis e podem levar muitos anos para se manifestar. O uso da fibra é uma catástrofe de saúde pública. A Organização Mundial de Saúde concluiu que o amianto causa mais de 100 mil mortes por ano no mundo. O mito do “uso controlado” foi derrubado por estudo da OMS, que afirma: não existem limites seguros para o uso do amianto. A única saída é o banimento e a substituição por outros materiais. Por isso, mais de 60 países já baniram totalmente essa matéria-prima.”. Ainda segundo a OMS, “Os mais atingidos são empregados e ex-empregados de fábricas que usam amianto como matéria-prima, assim como pessoas que trabalham na construção civil, transporte e manutenção de produtos com amianto. Mas também estão expostas todas as pessoas que têm algum contato com o amianto: familiares destes trabalhadores, vizinhanças de minas ou fábricas e o consumidor que adquire produtos com amianto.” i. 18. Nesta senda, considerando que não há como determinar o isolamento pleno da poeira de amianto em uma fábrica, tampouco por se tratar de um pó fino e volátil, é certo que todos os trabalhadores que atuavam na referida fábrica estavam expostos à poeira de amianto, ainda quando atuavam como guardas, vigilantes ou auxiliar de escritório. Destaque-se que os formulários apresentados e PPP informam que a cobertura do local de trabalho do autor era com telha de amianto e que ele atuava na fiscalização de toda a fábrica, transitando por diversas áreas. 19. De acordo com o médico Ubiratan de Paula Santos, da divisão de Pneumologia do Instituto do Coração (USP), um dos profissionais mais experientes no tratamento das doenças causadas pelo amianto, em entrevista concedida ao site Brasil de Fato, esclareceu que a inalação de pequenas quantidades de fibras de amianto também pode causar a contaminação, inexistindo um limite de exposição seguro. E que o mundo sabe que o amianto provoca o câncer, conforme estudos consistentes, desde 1955. Afirmou, ainda, que quem trabalha ou trabalhou na extração ou produção de produtos com amianto teve chances maiores de contaminação. O risco variou ao longo dos anos, conforme os trabalhadores foram pressionando por melhores condições de trabalho e foram sendo aprovadas leis mais protetivas. Os maiores riscos foram observados na indústria têxtil e aplicação de amianto na forma de spray para isolamento térmico. Mas mineração e fabricação de produtos também têm riscos. A manipulação do pó de amianto em pequenas quantidades também pode causar câncer ou outra doença, Não existe limite de exposição seguro. As telhas de amianto quando quebram pode causar soltar as fibras e contaminar o ambiente, mesmo se forem telhas muito antigas. Telhas e caixas d’água, sim, se quebradas, se limpas, se perfurada pela fixação e mesmo pela ação das chuvas ao longo dos anosii. 21. Assim, não há como destacar o período de 01/11/1996 a 08/08/2001 em que ele atuou na função de vigilante, pois é certo que estava exposto em algum grau à poeira de amianto suspensa no ar. Nesta linha, é de ser considerado todos os períodos laborados na empresa SAMA e SPACIL, consoante quadro acima elencado, em que se comprova que o autor completou o período de atividade especial, no caso 15 anos. 22. Note-se que a especialidade do labor há de ser reconhecida independentemente de o PPP fazer referência a uma concentração menor que a permitida em atenção ao alto grau de nocividade do labor em contato com o amianto. No ponto, importante relembrar o quanto já exposto pelo TRF da 1ª Região quanto à matéria: “...O Decreto nº 3.048/99 relaciona o amianto como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, laringe, brônquios e pulmão, nesotelioma da pleura, mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), tendo o uso, a produção e a comercialização do amianto sido proibido em 58 países, exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco...” (AC 00070855120094013300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:12/01/2016 PAGINA:838.). 23. É certo que anteriormente à edição do Decreto 2.172/97, a legislação previdenciária exigia o exercício da atividade sujeita ao amianto por 25 anos para obtenção da aposentadoria (cf. item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 Decreto 83.080/79), salvo se realizado em subsolo. Contudo, não se pode olvidar que a evolução legislativa sobre o tema (aposentadoria especial) foi aperfeiçoada ao longo dos anos, inclusive de modo a se adaptar às mudanças nas condições de trabalho, menos agressivas, de modo que houve, como regra geral, restrição das atividades consideradas nocivas e aumento do tempo de labor necessário para obtenção da aposentadoria. Na questão do amianto, entretanto, houve redução do período de labor necessário à aposentadoria especial, justamente em atenção às descobertas acerca das diversas consequências nocivas do agente ao organismo. 24. Consoante já deliberado por esta CRP/BA, a carência estabelecida para aposentadoria especial em decorrência de exposição ao agente amianto é de 20 anos, vejamos: “(...) Delineada esta especial moldura, o princípio tempus regit actum deve ceder espaço à retroação do reconhecimento, pela legislação superveniente, da periculosidade singular do amianto, de modo que todo o período de labor deve ser considerado como especial na base de 20 (vinte) anos para fins de aposentadoria especial, sendo adotado o multiplicador de 1,75 (tempo a converter: homem: de 35 anos para 20 anos), na forma do art. 70 do Decreto 3.048/99.” (AC 0004896-42.2010.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.). Nesta senta, em que pese o autor tenha direito ao reconhecimento do período como especial, não perfez o tempo de carência necessário para aposentadoria, visto que totalizou 15 anos 4 meses e 14 dias de labor. 25. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento determinando a averbação como especial o período de 14/12/1998 a 08/08/2001, acima indicado, devendo ser observado o fator de conversão de 1.75 e carência de 20 anos. Mantida a sentença em seus demais termos e fundamentos. 26. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 11% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS. Salvador-Ba, de maio de 2020. JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS RELATORA CONVOCADA