Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002318-10.2020.4.01.3900.
AUTOR: EDILENA COSTA E COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. No caso em tela,
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário]
trata-se de mulher com 48 anos de idade, solteira, com grau de escolaridade ensino médio completo, que declara ter como atividade habitual autônoma. Para produção de prova acerca da incapacidade, houve designação de perícia médica, restando consignado no laudo o seguinte histórico: “O (A) periciado (a) relata que é portadora de Poliartrose e Reumatismo, de longa data. Queixa de dores na coluna vertebral e no joelho esquerdo. Atualmente não faz qualquer tipo de tratamento, Faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios, quando necessário. Fisioterapia na Rede Sarah no período de Março/17 a Março/18.” O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “Gonartrose. Artrose não especificada. CID: M 17.9 e M 19.9”, às quais, entretanto, não acarretam incapacidade atual para a atividade laboral declarada (autônomo). O perito consignou, outrossim que: “Atualmente não observamos sinais de agravamento ou agudização da doença. Apresenta alterações degenerativas em exames de imagem e exames de atividade inflamatória sem alteração. Não faz tratamento fisioterápico no momento. Uso de analgésicos, quando necessário. A autora não apresenta incapacidade laborativa para a sua atividade habitual.” Assim, a parte autora não atendeu a um dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante atual, nos termos da prova pericial produzida nos autos. Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que o(a) demandante não está incapacitado(a) para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do(a) postulante. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA