Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Processo Orig.: 0367384-03.2013.8.09.0105 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. No caso concreto, a parte embargante prequestionou os artigos 5º, XXXVI, 97 e 195, par. 5o, da CF88, e 115 da Lei 8.213/91 (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), e suscita omissão quanto à necessidade de se decretar a devolução das parcelas recebidas indevidamente, ainda que de boa fé. 4.
Trata-se de matéria bastante controversa. O Resp repetitivo 1.401.560/MT cuidou da reforma da decisão que antecipou a tutela em ação previdenciária (Tema 692/STJ). A tese firmada possuiu a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” No entanto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). Ou seja, foi provocada a revisão do entendimento consubstanciado na tese e determinada a suspensão do julgamento da questão, em território nacional, não cabendo assegurar a repetição pretendida pelo INSS, objeto dos presentes embargos de declaração. Tem-se, ainda, que o STJ vem agora decidindo, conforme fixado no EREsp 1.086.154/RS, que "quando a sentença for confirmada pelo tribunal e a reforma só vier a ocorrer por meio dos recursos excepcionais (especial e extraordinário), não pode haver a devolução dos valores recebidos de boa-fé" (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 1692849, 2017.02.06544-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/10/2019..DTPB:.). Este último entendimento é compatível com a jurisprudência assentada pelo STF, posteriormente à edição do primeiro julgamento do mencionado recurso repetitivo, e que mesmo deveria ser prestigiada em detrimento do posicionamento original do STJ, de que descabe a devolução pretendida (vide ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175, DIVULG 04-09-2015, PUBLIC 08-09-2015), muito embora antes, em 20.3.2015, o STF tenha assentado que inexistiria repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 799). Assim, deve no momento ser afastada a pretensão de cobrança dos valores recebidos de boa fé a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo STJ após a reapreciação do Tema 692, e ficar sobrestada a questão até então. De todo modo,
trata-se de questão já discutida no voto embargado, e ali resolvida, sendo nítido o interesse do INSS em rediscutir a causa. Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 7 de agosto de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO