Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: JOSE JONES RODRIGUES DE SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou: A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado às fls. 176 (de 06/01/2021, ID 410484923) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.Sem custas.Quanto ao valor das custas finais da fase cognitiva apurado às fls. 140 da rolagem única (R$271,44, cálculo de 28/11/2019, fls. 116 dos autos físicos), deixo de tomar as providências previstas no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, tendo em vista que os débitos inferiores a R$1.000,00 (um mil reais) não serão inscritos como dívida ativa da União, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/MF, de 22/03/2012.R. P. I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 2ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Juiz Substituto: JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Dir. Secret.: RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0042078-92.2015.4.01.3500 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe