Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002428-52.2019.4.01.3800.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 19ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILANE RIBEIRO e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON CARLOS MILAGRES - MG45082, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 e BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA EDILAINE RIBEIRO e HELBERT MARCELO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, visando à concessão de ordem judicial para obstar o leilão extrajudicial designado para o 27 de fevereiro de 2019, do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, bem como a continuidade do procedimento expropriatório. Ao final requerem condenação em danos morais. Narra a inicial que os autores comunicaram a Defesa Civil, em 27.11.2018, e acionaram a EMGEA, em 04.12.2018, sobre danos físicos no imóvel, e, orientados pelos prepostos, contataram a CETER – Salvador/BA, gerando o protocolo Siga 4820589, que está pendente de conclusão. Informa que a Defesa Civil atestou a existência de inclinação de 30° em laje pré-moldada com deflexão/degrau de 20cm e orientação de escoramento provisório com madeira. A decisão de ID 37500480 indeferiu o pedido de tutela e deferiu aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Em petição de ID 42175583 os autores noticiaram acordo administrativo realizado entre as partes. Intimada a Caixa 44542446 confirmou a realização do acordo. A Caixa apresentou contestação (ID 46534621). Os autores requereram a prova pericial que foi indeferida, conforme decisão de ID 283961889. Em ID 263239395 foi noticiada a revogação dos poderes constituídos para a advogada dos autores. Intimada a constituir novo advogado (ID 356631412), a autora manifestou através do Oficial de Justiça, desinteresse no prosseguimento do feito e requereu desistência (ID 423034866). Intimadas, as rés concordaram com a extinção do feito. Relatados, decido. No curso do processo, a autora manifestou interesse na desistência da ação, através do oficial de justiça.
Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das rés, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, a ser dividido igualmente entre as rés, nos termos do art. 85, § 2º, I, c/c art. 90, caput, do CPC/2015. Todavia, fica suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. (assinatura eletrônica) Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal Titular da 19ª Vara/MG