Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014970-10.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: M F DE SALES SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de
EXECUTADO: M F DE SALES. O processo ficou arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, ambos da Lei nº 6.830/80), conforme certidão ID 376730853 dos autos. Após isso, foi dado vista à exequente e ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Simplesmente sustentou de forma genérica que não foi intimada suspensão e que os autos não foram arquivados. É o relatório. Decido. A sustentação da exequente afronta o julgamento do REsp 1.340.553 - RS que demarca o início da suspensão e da prescrição. Esta execução estava reunida com a de nº 0015649-10.2010.4.01.4100 - PJE, cuja prescrição já foi decretada em razão de ficar arquivada por mais de cinco anos e cujo trânsito em julgado já se operou. Tal fato é de conhecimento da exequente, uma vez que foi intimada da sentença de prescrição. Além disso, por se tratar de execução que tramita no PJe a exequente tem acesso diretamente aos autos e poderia verificar a situação da coisa. Estes autos ficaram arquivados conjuntamente com a de nº 0015649-10.2010.4.01.4100. Está certificado nos autos o arquivamento e o respectivo decurso de prazo (certidão ID 376730853). Assim, esta execução deve seguir a mesma sorte da de nº 0015649-10.2010.4.01.4100. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movida pelo(a) em face de
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado nos autos 0014970-10.2010.4.01.4100. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal