Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/01/2012
Valor da Causa
R$ 49.523,67
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ
Terceiro
NERLI DE FARIA ALBERNAZ
Terceiro
CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE RORAIMA
Terceiro
NERLI DE FARIA ALBERNAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RUHAN ENDRYO DE MORAES RIBEIRO
OAB/RR 1252·CPF·Representa: Réu
ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA
OAB/RR 247·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/06/2022, 16:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
21/06/2022, 18:39
CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE RORAIMA
Terceiro
NERLI DE FARIA ALBERNAZ
CPF
Reu
CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE RORAIMA
Reu
Processo devolvido à Secretaria
21/06/2022, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2022, 18:39
Conclusos para despacho
21/06/2022, 17:54
Juntada de Certidão
21/06/2022, 17:54
Juntada de Certidão
20/06/2022, 17:01
Juntada de Certidão
28/04/2022, 15:30
Decorrido prazo de NERLI DE FARIA ALBERNAZ em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 01:32
Decorrido prazo de CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE RORAIMA em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 00:59
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
21/09/2021, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
02/09/2021, 01:56
Publicado Intimação em 02/09/2021.
02/09/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000201-17.2012.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NERLI DE FARIA ALBERNAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUHAN ENDRYO DE MORAES RIBEIRO - RR1252 e ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA - RR247-B SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo. Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intime(m)-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
01/09/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.