Decorrido prazo - Decorrido prazo de CL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59.
28/09/2021, 01:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE MATOS em 27/09/2021 23:59.
28/09/2021, 01:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLA ROBERTA DE CASTRO MATOS em 27/09/2021 23:59.
28/09/2021, 01:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 08:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
20/09/2021, 09:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
03/09/2021, 01:35
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo B em 03/09/2021.
03/09/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061072-44.2015.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:CARLA ROBERTA DE CASTRO MATOS e outros SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, CARLA ROBERTA DE CASTRO MATOS e LEONARDO DAVI DE MATOS, visando à satisfação do crédito decorrente do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações n. 11.1460.690.0000029-58. A exequente informou a composição entre as partes e a renegociação do débito, manifestando-se pela extinção do feito. Pugnou, ainda, pela isenção do pagamento das custas finais, por força do § 3º do art. 90 do CPC, id. 559693374. Este juízo não vinha deferindo o requerimento da CEF de isenção de custas finais, no entanto, considerando que houve acordo extrajudicial pelo qual se chegou à satisfação da obrigação, verifico que assiste razão à CEF, pois o § 3º do art. 90 do CPC não se restringe apenas às hipóteses de transação judicial, aplicando-se, ao revés, a todas as formas de composição que culminam em transação entre as partes antes da sentença. Isso posto, tendo em vista o acordo extrajudicial noticiado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Sem custas finais. Exclua-se a restrição judicial lançada sobre o veículo placa HEM-3984, por meio do sistema RenaJud (fls. 35 do id 376364364). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG
02/09/2021, 00:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
01/09/2021, 11:53
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.