Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000403-04.2021.4.01.3604.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DOMINGOS MARCELINO DOS SANTOS D E C I S Ã O
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DOMINGOS MARCELINO DOS SANTOS. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 83.308,65. Inicial instruída com documentos. Recolhidas as custas judicias. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Recebo a petição inicial. Tendo em vista que, por um juízo de cognição sumária, próprio da presente fase, o direito da parte autora apresenta-se, em tese, evidente, defiro a expedição do mandado monitório (CPC, art. 701, caput). Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de R$ 83.308,65, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Assinalo que a parte ré será isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo estabelecido (CPC, art. 701). Importante anotar que se aplica à ação monitória, no que couber, o disposto no artigo 916 (CPC, art. 701. §5º), o qual possibilita o parcelamento do débito. Registro que, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, sendo que, se alegado que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, deverá a parte ré declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702). Aportado aos autos os embargos monitórios: (1) anote-se a habilitação do(s) advogado(s) eventualmente constituído(s); (2) suspenda-se a eficácia do mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4.º, CPC); (3) intime-se o(a) autor(a) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5.º, CPC), facultando-lhe especificar as provas que pretenda produzir, indicando com objetividade os fatos que deseje demonstrar; (4) após, intime(m)-se a(o)(s) embargante(s) para o mesmo mister probatório, este no prazo de 05 (cinco) dias. Assinalo que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento da sentença (CPC, art. 701, § 2º). Sem embargos/manifestação, venham autos conclusos para sentença. Frustrada a citação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo trazer aos autos o novo endereço da parte demandada. Indicado novo diverso daquele que já consta dos autos, expeça-se nova carta/mandado de citação. Por se tratar de procedimento especial, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, aliado ao fato que existe pedido expresso da parte autora neste sentido. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal