Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008353-58.2015.4.01.4100.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 18 REGIAO
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 18 REGIAO em face de
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA. A presente execução foi ajuizada em 14 de julho de 2015 a fim de se perseguir a cobrança do valor de R$ 1.240,75 referentes às anuidades dos anos 2000, 2008 e 2011. A exequente fora intimada a explicar a razão pela qual foi ajuizada a execução de duas anuidades (ano de 2000 e 2008) e apresentar as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Em que pese a intimação a exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Esta ação não pode prosperar mais o seu prosseguimento ante a falta de pressupostos processuais. Desde o seu início no ano de 2015 já não preenchia o requisito legal de somente se cobrar via judicial o valor de quatro anuidades. Malgrado tão situação, ainda há CDAs que estão prescritas e não podem ser cobradas judicialmente. As CDAS dos anos 2000 e 2008 estão fulminadas pela prescrição e beira a má-fé a exequente incluí-las nesta Execução Fiscal, uma vez que as anuidades são tributos e a prescrição dele é causa de extinção do crédito, conforme o CTN e esta ação somente foi ajuizada em 2015, ou seja, fora do prazo de cinco anos previsto no art. 174, do CTN..
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movida pelo(a) em face de
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução das anuidades dos anos 2000 e 2008, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Quanto a CDA remanescente (2011), por falta de pressuposto legal de cobrança do valor de quatro anuidades ao tempo de distribuição, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual na cobrança. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s) dos anos 2000 e 2008. Sem honorários. Custas pela exequente, que deverá ser recolhida no prazo de quinze dias. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal