Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVANIRA ALVES BRITO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95).
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1013804-10.2020.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento]
Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, em que a parte autora postula a respectiva implantação e o pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei. A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial. Segundo o perito, a parte autora está apta para o exercício de suas atividades profissionais. Porém, afirma que o “Com o exposto emito parecer de Aptidão com restrição para o exercício da função declarada, acrescentando que é possível afirmar que trauma no joelho provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no item “g” do quadro nº 6 do anexo III do Decreto nº. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. ”. Conclui o expert pela redução definitiva da capacidade laborativa para a função de lavrador. No que se refere a impugnação ao laudo pericial, entendo que deve ser afastada, tendo em vista não apresentar argumentação firme a ponto de rebater o laudo médico do expert, desfavorável à concessão do benefício pleiteado. Não há demonstração de qualquer tipo de falha ou nulidade do laudo, suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia. O mero inconformismo sem amparo em outras provas é insuficiente para afastar a conclusão da perícia e alterar o julgamento. Neste contexto, concluo que o pedido de concessão do auxílio, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, devem ser julgados improcedentes. Ante a conclusão do perito médico, o caso em epígrafe é de concessão de auxílio acidente. Nos termos do art. 86, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), o benefício de auxílio acidente “será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Dispõe o § 2.º deste artigo que o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Dessa forma, considerando que a parte autora recebeu auxílio-doença até 12/09/2019, tem-se que a qualidade de segurado é inconteste. Desta forma, entendo ser caso de concessão de auxílio acidente em razão do relato da perita e em observância ao princípio da fungibilidade aos benefícios previdenciários, pois ficou configurada a redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que o segurado exercia. Neste sentido entende o STJ[1]. 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1. À obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio acidente, a contar da data da cessação do auxílio doença 13/09/2019 (NB: 622.847.649-5), conforme os parâmetros da tabela abaixo; 2. Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitada, contudo, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947.O valor da condenação deve ser calculado levando em consideração o limite do teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento da ação. Considerando o "periculum in mora" decorrente da natureza alimentar do benefício assistencial e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL pretendida, no que se refere à obrigação de fazer, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, ative o benefício indicado. Concedo o benefício da justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Número do Benefício (NB): Novo benefício Espécie de Benefício: Auxílio acidente RMI: 1/2 salário mínimo DIB: 13/09/2019 DIP: 01/09/2021 Valor da RPV: R$ 14.331,67 (quatorze mil e trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) atualizados até 08/2021 [1] AgRg no REsp 1305049/RJ, DJe 08/05/2012 12ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)