Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENTA PIRES DA SILVA MIRANDA, CICERO ELIAS DA SILVA, ELINDIOMAR ROGGER FREIRE DA COSTA, FRANCINEIDE SOUZA DO VALE, JERRYSON MARTINS DOS SANTOS, JOAO NOGUEIRA DE AGUIAR NETO, MARIA DA PAIXAO LOPES SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO PIRES BARRETO, MARLENE MOREIRA DA COSTA, RITA CABRAL LEAO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
REU: MIGUEL CANCELLA NABUCO - RJ154772 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto: MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir. Secret.: ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003819-58.2018.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Federal de Seguros S/A em face de decisão proferida nos autos, objetivando corrigir suposta omissão. Sustenta a embargante a omissão deste Juízo no que tange ao ingresso da Caixa Econômica Federal na lide e a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis, se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, apenas quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erros materiais (art. 1.022 e 1.023 do CPC). Este não é, entretanto, o caso dos autos. No curso do processo, a CAIXA aduziu que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública em relação aos contratos dos autores, em face da ausência de enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364, de 2014. Em face disso, sustentou não possuir interesse em ingressar no feito. A manifestação da CAIXA está perfeita em consonância com o entendimento mais recente do STF. O STF, ao julgar o RE 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida, em 26 de junho de 2020, firmou a seguinte tese: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Nesse sentido, ausente elemento de prova que conduza a juízo de convicção acerca da vinculação da apólice securitária dos autores ao ramo público, não há omissão na decisão que declinou da competência e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI). Na verdade, a embargante discorda do conteúdo da decisão, intencionando, por via transversa, a modificação do julgado. Deve, pois, valer-se do competente recurso para que a instância superior aprecie sua irresignação.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara