Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - RELATORA:DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTAAPELANTE:UNIAO FEDERALAPELADO:LUIZ CARLOS PALANDI E OUTROS(AS)ADVOGADO:DF00013811 - MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDOREMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão. 4. As questões relativas ao termo inicial da prescrição e à maior sucumbência da União foram analisadas no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida em relação a tais questões. 5. No julgamento do RE 870.947 o pleno do STF definiu a forma de incidência da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, tendo sido afastada a regra do art. 1º-F, da lei 9.494/97. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília, 12 de fevereiro de 2020. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0037277-45.2015.4.01.3400/DF