Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS, INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É certo que o pedido deve ser determinado, de forma a autorizar de forma mais ampla o princípio do contraditório e ampla defesa. Não obstante, nas causas previdenciárias em muitas hipóteses deve-se aplicar a fungibilidade, uma vez que em sede administrativa cabe à Autarquia previdenciária a concessão do benefício mais favorável ao requerente. Neste sentido: (REsp 1658321/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) 2. Se se admite que em sede judicial se conceda o benefício devido, aplicando-se a fungibilidade, muito mais há de se admiti-la administrativamente, conforme art. 621 da Instrução Normativa 45/2010. Ou seja, o requerimento administrativo formulado é válido para a concessão do benefício mais vantajoso. 3. Ainda que o requerimento versasse sobre aposentadoria por tempo de contribuição, presente o interesse de agir no feito, que busca a concessão de aposentadoria especial, ou o reconhecimento da especialidade de alguns períodos. 4. Há verdadeira fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, e sendo uma indevida, deve o magistrado observar a possibilidade de ser deferida aquela a que o segurado faz jus. 5. Nula a sentença extintiva. Sem embargo, não estando a causa madura para julgamento, uma vez que o requerimento é de aposentadoria especial desde a DER, fazendo-se necessária a realização de perícia judicial, conforme requerido pela parte autora, com aquiescência do INSS, imprescindível a anulação do feito. 6. Tutela antecipada deferida, haja vista que o autor laborou entre 15-07-1981 a 28-04-1995 na atividade de servente de mineração, enquadrável como especial por equiparação, por força dos itens 2.3.1 e 2.3.3 do Decreto 83080-79, conforme previsão do art. 264, II da IN 45/2010 INSS. Por sua vez, aplicando-se a reafirmação da DER, e estando o autor laborando até 09-2020, sem interrupção, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, regra 85-95, art. 29-C, I, da Lei 8213-91, nascido o autor em 1962. 7. Recurso provido. Sentença reformada para anular o feito. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do autor. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA