Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ AURELIANO SANTOS RECORRIDO(A): INSS RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. SERVENTE CONSTRUÇÃO CIVIL. IN 45\2010. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo. Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II). Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais. Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97. No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial. Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 2. No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 3. In casu, devem ser conhecidos como especiais os períodos de 24\11\1980 a 16\03\1981, CBO 62100, trabalhadores na agropecuária, item 2.2.1 do Decreto 53831\64; 11\01\82 a 24\03\82, atividade de vigia, item 2.5.7 do mesmo Decreto; 04\10\82 a 29\11\1982, e 01\04\86 a 24\07\86, servente na construção civil, por equiparação ao item 2.1.1 do Decreto 53831/64, conforme previsão do art. 264, II da IN 45/2010 INSS; 29\05\84 a 31\07\84, atividade de vigia; assim como os períodos de 01\06\88 a 28\06\1990; 13\09\1990 a 31\03\1998 e 01\04\1998 a 07\2013, os dois últimos tendo sido acostado PPP indicando a atividade de vigia, realizando o controle e saída de pessoas no canteiro de obras, indicando a periculosidade da atividade. 4. Observe-se que o STJ julgou o TEMA 1031, admitindo a especialidade da atividade de vigia, após a edição da Lei 9032\95 e Decreto 2172\97, com ou sem o uso de arma de fogo. 5. Na mesma toada, já havia em recente decisão passado a considerar como especial a atividade de vigilante, armado ou não, Pet 10679, pelo que merece reforma a decisão. 6. Tendo completado mais de 25 anos submetido a condições especiais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial. 7. Recurso provido, para concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 18\05\2013. Parcelas atrasadas corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (TEMA 910 STJ). Ressalva do entendimento desta Relatora para aplicação do IPCA-E. 8. Invertidos os ônus de sucumbência, honorários fixados em desfavor do INSS em 10% das parcelas vencidas até o acórdão. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do autor. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA
Acórdão -