Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TOPÓGRAFO. TEMPO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo. Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II). Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais. Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97. No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial. Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 2. No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 3. In casu, com relação ao recurso do autor, afasta-se a possibilidade de conversão de comum para especial, somente admissível na hipótese de preenchimento de todos os requisitos para aposentação antes da Lei 9032-95. Neste sentido, a Súmula 85 TNU. 4. A jurisprudência é assente em negar a conversão posterior à Lei 9032-95: (AR 6.051/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 01/04/2020) 5. A sentença não reconheceu como especial os períodos de 28.07.75 a 06.05.83; 01.08.84 a 06.12.99; 01.08.2000 a 31.07.2001 e 02.08.2001 a 13.06.2014, uma vez que não houve a submissão a agente nocivo, não se enquadrando nas previsões dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 6. As atividades exercidas pelo autor foram de topógrafo e auxiliar de topografia, não encontrando previsão nos diplomas legislativos para enquadramento por categoria, e não foram carreadas aos autos prova da submissão a agente nocivo. O laudo pericial elaborado em juízo foi peremptório em afastar as alegações da parte, apontando que não identificou situações de insalubridade e\ou periculosidade nos períodos laborados. Por sua vez, não foi apresentado PPP pelo autor indicando a alegada especialidade. 7. Não há amparo para a irresignação recursal, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 8. Honorários fixados em 11% do valor da causa, suspensos por força da gratuidade da justiça. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do autor. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA