Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000071-12.2018.4.01.4002.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARIA DE JESUS DA SILVA, por meio da qual a autora persegue provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de dívida no valor de R$ 68.786,22, proveniente da celebração dos contratos de empréstimo/limite de crédito de n° 160030110021859546 e 160030110022063150. Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento (ID de n° 156529989). Certidão do Oficial de Justiça informando o falecimento da requerida Maria de Jesus da Silva (ID de n° 28714972). A CEF requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para fins de verificação da informação do óbito da executada (ID de n° 38517466). Provimento judicial de ID n° 54257550 deferiu o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, bem como determinou à CEF que, após o término do referido período, promovesse a citação dos herdeiros, nos termos do art. 313, inciso I e § 2°, do CPC/2015. Devidamente intimada, a Caixa quedou-se inerte, não cumprindo a diligência no prazo estabelecido, conforme se depreende da certidão de ID n° 447083892. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, vê-se que ao presente caso se assentam as disposições legais do CPC/2015 abaixo transcritas: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Sendo assim, sem mais delongas, a cessação da marcha processual é medida que se impõe.
Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Custas processuais a cargo da autora. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto