Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MOREIRA - SP253204
EXECUTADO: COMERCIAL DE TINTAS OLIVEIRA LTDA - EPP e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou: A ocorrência de prescrição intercorrente é evidente.Isso porque, passados mais de 05 (cinco) anos do requerimento do cumprimento de sentença, a parte exequente, em razão de sua própria e evidente desídia, não providenciou sequer a intimação da parte executada para fins do art. 523 do CPC.Destaco ainda que a prescrição intercorrente não se restringe às hipóteses em que tenha havido formal suspensão da execução e remessa ao arquivo provisório, tanto na sistemática do art. 40, §1º e 2º, da Lei 6.830/80 – atinente à execução fiscal, quanto em situação análoga sob o rito do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça definiu que “a realização de diligências que se mostram ineficazes e infrutíferas a localizar o devedor ou seus bens não suspendem ou interrompem a prescrição (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)”. Assim, em termos práticos, independentemente de suspensão da ação, ocorrerá o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.Ou seja, a prescrição intercorrente terá curso normal independentemente de decisão de suspensão da execução, especialmente nas hipóteses em que não forem localizados bens passíveis de penhora e/ou não encontrado o devedor.Deve ser salientado, também, que no presente caso não houve paralisação da ação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a exemplo de demora na citação por erro da Secretaria, de modo que não há qualquer impedimento ao seu reconhecimento (AC 0000194-12.2012.4.01.3202 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1136 de 26/04/2013).Tais julgados se amoldam à perfeição no presente cumprimento de sentença, que tramita há mais de 05 (cinco) anos e no qual a parte exequente sequer promoveu a intimação dos executados para fins do art. 523 do CPC, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.Importante destacar que a continuidade do feito tem gerado maiores custos à própria exequente.Ante o exposto:a) em relação à União, diante de sua expressa manifestação de que não possui interesse processual neste feito (petição de fls. 422, ID 388534380), julgo julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC.b) em relação à CAIXA, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC) e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios por ser incabível na espécie (REsp. 1.769.201-SP, STJ).Sem custas. R. P. I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 2ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Juiz Substituto: JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Dir. Secret.: RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM X() SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0041401-04.2011.4.01.3500 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe