Gratificações de AtividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2006
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Partes do Processo
SYDNEY SERGIO DE MENEZES
CPF
Autor
SILCO PEREIRA HASSEL
CPF
Autor
ROMILDA THEREZA MENDONCA DE SA
CPF
Autor
RONALD PALMIERI RODRIGUES
CPF
Autor
RONALDO BRITO GONDIM
CPF
Autor
Advogados / Representantes
THOMAS BENES FELSBERG
OAB/SP 19383·CPF·Representa: Autor
NAYARA FONSECA CUNHA
OAB/DF 24083·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ FURTADO LARA
OAB/DF 37040·CPF·Representa: Autor
DENISE EVANGELISTA ARAUJO
OAB/DF 19814·CPF·Representa: Autor
ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de procuração/habilitação
30/03/2026, 10:07
Juntada de petição intercorrente
17/08/2025, 09:57
Conclusos para decisão
24/07/2025, 17:07
Juntada de petição intercorrente
04/04/2025, 16:01
Juntada de Certidão
24/03/2025, 13:30
Ato ordinatório praticado
24/03/2025, 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2025, 13:30
Processo devolvido à Secretaria
24/03/2025, 13:22
Cancelada a conclusão
24/03/2025, 13:22
Conclusos para despacho
24/03/2025, 13:20
Juntada de procuração/habilitação
23/01/2025, 14:18
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 08:07
Decorrido prazo de BEATRIZ FURTADO LARA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2024, 12:32
Juntada de informação
26/11/2024, 11:36
Documentos
Ato ordinatório
•24/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
•24/03/2025, 13:30
Ato ordinatório praticado
24/03/2025, 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2025, 13:30
Processo devolvido à Secretaria
24/03/2025, 13:22
Cancelada a conclusão
24/03/2025, 13:22
Conclusos para despacho
24/03/2025, 13:20
Juntada de procuração/habilitação
23/01/2025, 14:18
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 08:07
Decorrido prazo de BEATRIZ FURTADO LARA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2024, 12:32
Juntada de informação
26/11/2024, 11:36
Processo devolvido à Secretaria
03/10/2024, 07:37
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 07:37
Conclusos para despacho
02/10/2024, 10:03
Juntada de petição intercorrente
13/08/2024, 15:44
Decorrido prazo de Espólio de SALY BAPTISTA BORGES em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:59
Decorrido prazo de DENISE ROBINAULT DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:59
Juntada de manifestação
10/06/2024, 18:28
Processo devolvido à Secretaria
21/05/2024, 11:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
21/05/2024, 11:49
Juntada de Certidão
21/05/2024, 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/05/2024, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 11:49
Conclusos para despacho
21/05/2024, 08:56
Desentranhado o documento
21/05/2024, 08:42
Juntada de certidão
21/05/2024, 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal Cível da SJDF
03/05/2024, 13:25
Juntada de certidão
03/05/2024, 13:22
Decorrido prazo de Espólio de SALY BAPTISTA BORGES em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:24
Decorrido prazo de DENISE ROBINAULT DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:24
Juntada de petição intercorrente
06/11/2023, 12:07
Juntada de petição intercorrente
06/11/2023, 11:13
Juntada de petição intercorrente
30/10/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 14:55
Expedição de Documento Precatório.
25/10/2023, 14:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
25/10/2023, 14:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 08:31
Juntada de petição intercorrente
14/09/2023, 14:28
Decorrido prazo de DENISE ROBINAULT DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de Espólio de SALY BAPTISTA BORGES em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de SALY BAPTISTA BORGES em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:09
Decorrido prazo de RUBEM LOPEZ OREIRO em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE ROBINAULT DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:09
Juntada de petição intercorrente
06/09/2023, 16:15
Publicado Intimação polo ativo em 30/08/2023.
30/08/2023, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 17:17
Juntada de petição intercorrente
29/08/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 18:13
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/08/2023, 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/08/2023, 18:12
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 18:12
Juntada de e-mail
28/08/2023, 18:11
Juntada de e-mail
28/08/2023, 18:10
Juntada de certidão
28/08/2023, 18:08
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2023, 11:42
Juntada de certidão
22/08/2023, 12:27
Juntada de certidão
21/08/2023, 16:08
Juntada de certidão
21/08/2023, 12:08
Juntada de petição intercorrente
06/07/2023, 17:19
Conclusos para decisão
16/01/2023, 16:59
Decorrido prazo de SYLVIA DE CARVALHO ARANHA FROES em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:04
Decorrido prazo de Espólio de SALY BAPTISTA BORGES em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:03
Juntada de petição intercorrente
01/12/2022, 18:26
Juntada de petição intercorrente
22/11/2022, 16:10
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 18:04
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 18:04
Expedição de Documento Precatório.
14/11/2022, 18:04
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
14/11/2022, 18:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/08/2022, 16:15
Juntada de certidão
05/10/2021, 18:23
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 04:55
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 04:55
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 04:55
Decorrido prazo de PAULO MARIO NOGUEIRA LEITE em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 00:25
Juntada de petição intercorrente
22/09/2021, 18:01
Recebidos os autos
21/09/2021, 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
21/09/2021, 19:40
Ato ordinatório praticado
21/09/2021, 19:34
Juntada de certidão
21/09/2021, 18:31
Juntada de petição intercorrente
16/09/2021, 10:30
Juntada de petição intercorrente
13/09/2021, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
09/09/2021, 01:43
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2021.
09/09/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SYDNEY SERGIO DE MENEZES e outros (30) Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 Advogado do(a) HERDEIRO: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO MARIO NOGUEIRA LEITE - RJ74811
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: [...] DECIDO. Da Prescrição intercorrente HERDEIROS DE SALY BAPTISTA BORGES Enfatizo que, por ser matéria de ordem pública, e não tendo havido manifestação específica do juízo sobre a prescrição intercorrente, é possível seu conhecimento no presente momento. Este juízo vinha, a respeito do tema, adotando antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, expedido requisitório em favor do exequente e realizado o depósito do valor devido, tem início o curso da prescrição (“o levantamento do precatório corretamente depositado configura direito do credor, exigível em face do Poder Público. Aplica-se a esse direito o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" - REsp 787.102/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJe 20/04/2009). Nada obstante, à luz da regra prevista no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça passou a compreender que a prescrição começa a fluir a partir da data do cancelamento da requisição, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Precedente. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo o Colegiado regional avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento da RPV e do novo pedido. (REsp 1844138/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) Assim, superando posicionamento pessoal anterior, passo a perfilhar o entendimento atualmente prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, por se tratar de dívida passiva da União, a pretensão para levantamento desse crédito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da requisição. Tal prazo, no entanto, se suspende em caso de óbito do credor antes do decurso do quinquênio. De efeito, “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017). No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região firmou orientação no sentido de que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc. I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.). Fixadas as premissas, passo à análise do presente caso. Infere-se dos autos que o falecimento do exequente SALY BAPTISTA BORGES ocorreu em 04/01/2016 (id. 162670376 - fl. 1.019 – ordem crescente). Colhe-se, ademais, que a devolução dos valores ao Tesouro Nacional data de 08/2017 (N. 1.519/2009 - id. 162670376 - fl. 1.032 da rolagem única – ordem crescente). Considerando, pois, que o falecimento do exequente é fato suspensivo do prazo prescricional e que ocorreu antes que o prazo quinquenal se consumasse, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos herdeiros de SALY BAPTISTA BORGES. Tais as razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela União.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0024067-39.2006.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe DEFIRO o pedido de habilitação nos autos. Anote-se o competente Espólio. EXPEÇAM-SE os Requisitórios em favor dos herdeiros, destacando os honorários advocatícios contratuais eventualmente pactuados, na seguinte proporção (Id. 162670376 – fls. 1.040/.1042 – ordem crescente): - MARIA BERNADETE BORGES DE REZENDE 25% - CRISTIANO BATISTA BORGES 25% - VITOR GAVA BORGES 12,5% - FELIPE GAVA BORGES 12,5% - HENRIQUE BORGES ZANON 12,5% - CAROLINA BORGES ZANON 12,5% Expedidos os requisitórios, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 5 dias. Sem oposição, disponibilize-se para migração. DO HERDEIRO DE RUBENS LOPES OREIRO Considerando a ausência de impugnação das partes, disponibilize a Secretaria a(s) respectiva(s) requisição(s) – Nº 855/2019 (id. 162670377 – fl. 1.140 da rolagem única – ordem crescente), para migração ao TRF da 1º Região. DO EXEQUENTE RUI TEIXEIRA DA FONSECA (CPF NO 039.880.827-91 Infere-se dos autos a expedição de ofício ao Banco do Brasil objetivando a “a transferência do valor total de R$ 7.784,87 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) recolhido mediante DARF à conta nº 30.340-2, Agência 5031-8, titulada pelo mesmo Exequente RUI TEIXEIRA DA FONSECA (CPF nº 039.880.827-91), conforme decisão ID 162670377 (págs. 25/26), bem como posterior encaminhamento do comprovante das operações realizadas” (id. 3838655941). Em resposta, a instituição financeira informou que não foi possível dar cumprimento à ordem judicial sob os seguintes argumentos: “1) A conta judicial 2000129467143 está vinculada à 15ª Vara Federal de Brasília. Se houve redistribuição do processo, gentileza enviar o ato ordinatório ou portaria que informa a movimentação para a 13ª Vara Federal; 2 ) Informar a conta judicial que deverá ter o valor de R$ 7.784,87 a ser transferido para o exequente RUI TEIXEIRA DA FONSECA (CPF no 039.880.827-910” (id. 385346433). Considerando as informações encartadas nos autos, expeça-se ofício ao Banco do Brasil ag. 4200, para que transfira o valor total R$ 7.784,87, recolhido mediante DARF (f. 921) à conta nº 30.340-2, agência 5031-8, titulada pelo mesmo Exequente RUI TEIXEIA DA FONSECA, CPF 039.880.827-91. Na mesma oportunidade, anexe-se ao expediente o ato de redistribuição do presente feito, originalmente distribuído perante a 15ª vara desta Seção Judiciária, em favor deste juízo. DOS PEDIDOS FORMULADOS SOB Id. 363185039 e 468480421 Intime-se a União para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado pela herdeira de SOLANGE ROBINAULT DE CARVALHO (id. 363185039), bem como sobre o pedido de expedição de precatório requerido por SYLVIA PASCHOAL DA SILVA (Id. 468480421). Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes (Id. 363185039 e 468480421). Intimem-se. Cumpra-se.
06/09/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/09/2021, 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.