Execução Fiscal 0001328-02.2006.4.01.3100 - TRF1 | JusConsulta
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Contribuições
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF1
1° Grau
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Data de Distribuição
25/08/2006
Valor da Causa
R$ 1.050,89
Órgão julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Processos relacionados
1° Grau · TRF1 · Execução Fiscal · 06ª - Macapá
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
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Partes do Processo
(34)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/03/2022, 19:43
Juntada de certidão de trânsito em julgado
30/03/2022, 19:43
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
APLICATIVO CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3939
Terceiro
CAIXA ECONOMICA AG SENADOR LEMOS
Terceiro
SAUDE CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONIMICA FEDERAL CEF
Terceiro
CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDRAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL MASTECARD CARTAO DE CREDITO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0022, CIRIO
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL MATRIZ
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SUPERINTENDENCIA REGIONAL E AGENCIA
Terceiro
CEF MATRIZ
Terceiro
CARTOES CAIXA
Terceiro
AGENCIA 1900
Terceiro
CEF AG 1019
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
BANCO CAIXA ECONONICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MATRIZ
Terceiro
CAIXA EXONOMICA FEDERAL
Terceiro
CEF - MATRIZ
Terceiro
EDER SILVA NOGUEIRA
Terceiro
AGENCIA 0075 EUNAPOLIS
Terceiro
FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
CNPJ
23.***.***.0001-92
Mostrar
Reu
LEANDRO ALVES SANTAREM
CPF
046.***.***-68
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES SANTAREM em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 03:24
Decorrido prazo de FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 03:24
Publicado Sentença Tipo B em 16/02/2022.
16/02/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
16/02/2022, 01:50
Processo devolvido à Secretaria
14/02/2022, 21:04
Juntada de Certidão
14/02/2022, 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2022, 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2022, 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/02/2022, 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/02/2022, 21:04
Conclusos para julgamento
10/02/2022, 23:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:01
Ver todas as movimentações (160)
Todas as movimentações
(160)
Arquivado Definitivamente
30/03/2022, 19:43
Juntada de certidão de trânsito em julgado
30/03/2022, 19:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES SANTAREM em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 03:24
Decorrido prazo de FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 03:24
Publicado Sentença Tipo B em 16/02/2022.
16/02/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
16/02/2022, 01:50
Processo devolvido à Secretaria
14/02/2022, 21:04
Juntada de Certidão
14/02/2022, 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2022, 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2022, 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/02/2022, 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/02/2022, 21:04
Conclusos para julgamento
10/02/2022, 23:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:01
Processo devolvido à Secretaria
16/11/2021, 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/11/2021, 07:41
Juntada de Certidão
16/11/2021, 07:41
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2021, 07:41
Conclusos para decisão
06/11/2021, 16:56
Juntada de manifestação
27/10/2021, 10:19
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES SANTAREM em 22/10/2021 23:59.
23/10/2021, 08:01
Decorrido prazo de FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 22/10/2021 23:59.
23/10/2021, 02:04
Processo devolvido à Secretaria
03/10/2021, 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/10/2021, 17:57
Juntada de Certidão
03/10/2021, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2021, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
09/09/2021, 02:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
09/09/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001328-02.2006.4.01.3100. Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA LEANDRO ALVES SANTAREM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
07/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001328-02.2006.4.01.3100. Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA LEANDRO ALVES SANTAREM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
07/09/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/09/2021, 16:23
Expedição de Outros documentos.
06/09/2021, 16:23
Juntada de certidão de processo migrado
06/09/2021, 16:23
Juntada de volume
16/06/2021, 16:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
11/02/2021, 11:12
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
13/10/2020, 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
13/10/2020, 12:46
CONCLUSOS PARA DESPACHO
13/10/2020, 12:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - DE ACORDO COM O DESPACHO DE FL.93.
17/11/2014, 13:35
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
03/11/2014, 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
17/10/2014, 17:21
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
10/10/2014, 16:25
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
09/10/2014, 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO POR 1 ANO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
01/10/2014, 17:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/09/2014, 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO. PROTOCOLADO EM 08/08/2014. (PROT. 4009).
12/08/2014, 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO. PROTOCOLADO EM 08/08/2014. (PROT. 4009).
12/08/2014, 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
08/08/2014, 17:27
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
01/08/2014, 10:01
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
28/07/2014, 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - INFOJUD ENCONTRA-SE INDISPONÍVEL PARA CONSULTAS AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, O QUE IMPOSSIBILITA O ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DO EXECUTADO E TORNA INFRUTÍFERA A DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU ENDEREÇO DO EXECUTADO. 2. PELO EXPOSTO, TORNO SEM EFEITO O ITEM 2 DA DECISÃO DE FL. 88. 3. DÊ-SE VISTA À EXEQÜENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 4. INTIME-SE.
24/07/2014, 17:28
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/07/2014, 18:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
15/05/2014, 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
20/02/2014, 16:51
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/02/2014, 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
12/11/2013, 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
12/11/2013, 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
04/10/2013, 18:47
CARGA: RETIRADOS CEF
27/09/2013, 14:58
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
26/09/2013, 18:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA REALIZADA VIA RENAJUD EM 26/9/2013 - INFRUTIFERO
26/09/2013, 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Assim sendo, em deferimento ao pedido formulado pela exequente às fls. (...), determino que em havendo algum veículo em nome do(a) executado(a), seja feita a restrição impeditiva de transferência, bem como averbação de registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, devendo a implementação dessa medida dar-se através do RENAJUD. Por outro lado, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico consagra a utilidade como princípio básico da constrição, posto que ela deve ser útil à execução para alcançar suas finalidades, na hipótese de os veículos alcançados pela pesquisa via RENAJUD encontrarem-se imprestáveis em face do baixo valor de mercado ou em razão do tempo (mais de 10 [dez] anos) ou ainda se alienados fiduciariamente, o que os torna não atrativos à hasta pública, não será implementada a restrição impeditiva de transferência ora ratificada. Vindo aos autos o resultado da diligência ora determinada, se negativa, bem como se se enquadrar em um dos casos acima especificados intime-se a exequente para manifestação. Em caso de efetivo implemento da ordem, expeça-se mandado de avaliação do bem constrito cientificando o(a) executado(a)o de que dispõe dos prazos de 30 (trinta) e 10 (dez) dias, respectivamente, para, querendo, opor embargos e impugnar o valor da avaliação. Esclareço, contudo, que em caso de insuficiência da garantia se pretender(em) embargar, deverá(ão) ser complementado o valor devido por meio de depósito à disposição do Juízo, visto que, em sede de execução fiscal, não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80). Intimem-se.
28/08/2013, 20:58
CONCLUSOS PARA DESPACHO
13/08/2013, 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
01/04/2013, 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
01/04/2013, 17:43
CARGA: RETIRADOS CEF
22/03/2013, 16:38
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
22/03/2013, 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 76. Suspenda-se a execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, sem requerimento, arquivem-se os autos provisoriamente.
21/03/2013, 15:56
CONCLUSOS PARA DESPACHO
13/03/2013, 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
10/10/2012, 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CEF
05/10/2012, 16:46
CARGA: RETIRADOS CEF
28/09/2012, 08:54
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
26/09/2012, 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Já houve diligência negativa no endereço da executada. Indefiro pedido. Requeira a exequente o que entender de direito.
20/09/2012, 13:49
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/09/2012, 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF - REQUER QUE O OFICIAL DILINGENCIE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA EM BUSCA DE BENS
17/02/2012, 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
17/02/2012, 17:44
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA/CEF
10/02/2012, 09:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
03/02/2012, 10:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 20/1/2012
20/01/2012, 09:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 524/2006, estabeleceu que, no processo de execução, a emissão da ordem de bloqueio/desbloqueio de contas e de ativos financeiros ou a pesquisa de informações bancárias face à inexistência de pagamento da dívida ou garantia do débito poderá ocorrer desde que requerida pela exequente, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 1º, parágrafo único). Assim, defiro o pedido de fls. (...), para que em havendo conta com crédito nas instituições financeiras em nome da(s) executada(s) sejam bloqueados valores até o montante da dívida exequenda. A determinação ora deferida será implementada através do BACEN-JUD/BCB - Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil. Vindo aos autos o resultado do bloqueio ora determinado, se negativo ou insuficiente para garantir a execução, abra-se vista à exequente para manifestação. Em caso de efetivo bloqueio com garantia da execução ou, se insuficiente, houver interesse da exequente nos valores bloqueados, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora on line em sua(s) conta(s) bancária(s), bem assim, do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos, caso a execução esteja garantida. Esclareço, contudo, que em caso de insuficiência da garantia se pretender(em) embargar, deverá(ão) ser complementado o valor devido por meio de depósito à disposição do Juízo, visto que, em sede de execução fiscal, não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80). Ocorrendo o bloqueio de verbas impenhoráveis (art. 649, incisos IV, VI, IX, X e XI, do CPC), deve(m) o(s) executado(s) comprovar(em), por intermédio de petição nos autos instruída com documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.), que a constrição recaiu em tais verbas. Intimem-se.
24/08/2011, 09:09
CONCLUSOS PARA DECISAO
07/07/2011, 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
14/04/2011, 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
08/04/2011, 17:25
CARGA: RETIRADOS CEF
01/04/2011, 07:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
29/03/2011, 14:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
27/01/2011, 18:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
14/01/2011, 13:06
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
13/12/2010, 12:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
13/12/2010, 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro em parte o pedido de fl. 44. É que, do que se depreende dos documentos juntados na referida petição, a responsabilidade tributária é somente do Sr. Leandro Alves Santarém (fl. 49), por isso que determino sua inclusão no pólo passivo. Após, expeça-se mandado em desfavor da executada e de seu corresponsável Leandro Alves Santarém para citação, penhora, avaliação e registro de bens de sua propriedade, observando-se endereço indicado no referido pedido. Intime-se.
13/12/2010, 12:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/12/2010, 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
26/07/2010, 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
14/07/2010, 17:24
CARGA: RETIRADOS CEF
09/07/2010, 08:24
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
06/07/2010, 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconhece responsabilidade tributária ao sócio de sociedade por quota de responsabilidade limitada que não possua atribuições administrativas, consoante ilustra o aresto seguinte: "TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. CTN, ART. 135, DEC.-LEI 3.708, DE 1919. 1. O Sócio da sociedade por cota de responsabilidade limitada, que não tem encargos de administração, não responde pelos débitos fiscais da empresa. (AC 89.01.00720-7/MG. Terceira Turma. Rel.: Juiz Tourinho Neto. DJ 05/02/1990)" Sendo assim, antes de apreciar o pedido de fls. 40/41, intime-se a exeqüente para indicar o nome do responsável solidário, bem como para fazer prova de que o mesmo detém ou detinha atribuições de gerência na firma executada, levando-se em consideração o período de apuração da dívida. Intime-se.
06/07/2010, 17:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/06/2010, 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO D0 EXEQUENTE
28/04/2010, 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM SECRETARIA DA CEF EM 19/02/2010.
28/04/2010, 10:49
CARGA: RETIRADOS CEF
29/01/2010, 10:23
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
27/01/2010, 14:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
21/01/2010, 14:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - o executado
10/12/2009, 10:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
07/12/2009, 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
27/11/2009, 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
18/08/2009, 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
25/06/2009, 18:36
CARGA: RETIRADOS CEF
19/06/2009, 13:17
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
27/05/2009, 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A executada ainda não foi citada nos presentes autos. Fica, pois, indeferido o pedido de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD. Quanto ao pedido de ofício à Receita Federal, sigo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segundo o qual a medida excepcional de quebra do sigilo fiscal e a requisição, junto à Receita Federal, de informações contidas nas declarações de renda dos executados, se submete à demonstração nos autos de que foi esgotado os meios para a localização de bens do devedor (AG 2004.01.00.019362-9/DF e AG 20052.01.00.040128-8/MG).Assim, antes de apreciar o pedido de informações junto à Receita Federal, comprove o exeqüente que diligenciou junto à Capitania dos Portos, Cartório de Registro de Imóveis, URBAM, JUCAP, DETRAN e INCRA em busca de bens e/ou endereços do(s) executado(s), trazendo aos autos as respectivas respostas. Intime-se.
27/05/2009, 18:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/05/2009, 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
18/03/2009, 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF.
19/02/2009, 10:49
CARGA: RETIRADOS CEF
13/02/2009, 10:13
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
11/02/2009, 10:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
11/02/2009, 10:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
29/10/2008, 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - suspenda-se a execução pelo prazo de 180 dias, o qual fluira a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, de-se vista à exequente para requerer o que entender de direito.
08/08/2008, 20:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/07/2008, 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
27/05/2008, 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
25/04/2008, 19:21
CARGA: RETIRADOS CEF
18/04/2008, 10:38
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
17/04/2008, 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE CITACAO POR EDITAL, VEZ QUE A EXEQ NAO COMPROVOU NOS AUTOS TER DILIGENCIADO E ESGOTADO...
15/04/2008, 14:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO
31/03/2008, 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
23/01/2008, 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
03/12/2007, 18:29
CARGA: RETIRADOS CEF
23/11/2007, 08:18
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
20/11/2007, 13:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
20/11/2007, 13:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
16/08/2007, 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
07/08/2007, 15:08
CARGA: RETIRADOS CEF
03/08/2007, 08:33
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
27/07/2007, 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE A FL. (...). SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS, O QUAL FLUIRÁ A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. APÓS O DECURSO DO PRAZO, SEM MANIFESTAÇÃO, DÊ-SE VISTA A EXEQUENTE P/ REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. INTIME-SE.
13/07/2007, 16:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/06/2007, 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
08/05/2007, 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
19/04/2007, 15:30
CARGA: RETIRADOS CEF
13/04/2007, 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
12/04/2007, 15:15
CARGA: RETIRADOS INSS
03/04/2007, 08:10
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
20/03/2007, 12:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
27/02/2007, 14:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
25/01/2007, 15:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
25/01/2007, 08:59
CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
10/01/2007, 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
19/12/2006, 19:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO
13/12/2006, 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
20/10/2006, 18:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
20/10/2006, 11:31
REDISTRIBUICAO MANUAL
16/10/2006, 14:34
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
16/10/2006, 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETA-SE ESTA EXECUCAO FISCAL A SECRETARIA DA 2ª VARA DESTA SECAO JUDICIARIA...
06/09/2006, 10:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/09/2006, 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
29/08/2006, 18:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
29/08/2006, 14:43
INICIAL AUTUADA
29/08/2006, 14:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
29/08/2006, 12:52
Documentos
Sentença Tipo B
•
14/02/2022, 21:04
Despacho
•
16/11/2021, 07:41
Despacho
•
03/10/2021, 17:57