Execução Fiscal 1000216-97.2020.4.01.3808 - TRF1 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
SIMPLES
Regimes Especiais de Tributação
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF6
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/12/2025
Valor da Causa
R$ 742.528,94
Órgão julgador
Juízo Substituto da 06ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Processos relacionados
1° Grau · TRF6 · Execução Fiscal · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
00.***.***.0001-41
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Autor
CV MODAS LTDA - ME
CNPJ
09.***.***.0001-57
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Reu
Advogados / Representantes
JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
CPF
012.***.***-33
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·
Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGLVACIV01T para MGBHZEF06S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
14/12/2025, 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
13/11/2024, 09:31
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
11/11/2024, 19:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
11/11/2024, 16:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
11/09/2023, 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
05/09/2023, 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2023, 18:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
05/09/2023, 11:08
Decisão interlocutória - Outras Decisões
05/09/2023, 11:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
01/09/2023, 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/03/2023, 13:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
02/01/2023, 14:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 03:48
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
15/12/2021, 16:52
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
10/12/2021, 15:46
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Todas as movimentações
(69)
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGLVACIV01T para MGBHZEF06S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
14/12/2025, 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
13/11/2024, 09:31
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
11/11/2024, 19:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
11/11/2024, 16:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
11/09/2023, 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
05/09/2023, 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2023, 18:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
05/09/2023, 11:08
Decisão interlocutória - Outras Decisões
05/09/2023, 11:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
01/09/2023, 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/03/2023, 13:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
02/01/2023, 14:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 03:48
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
15/12/2021, 16:52
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
10/12/2021, 15:46
Juntado(a) - Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/12/2021, 15:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
10/12/2021, 15:46
Ato ordinatório praticado
10/12/2021, 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/12/2021, 15:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
07/10/2021, 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/10/2021, 12:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
05/10/2021, 12:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CV MODAS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 02:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
04/10/2021, 16:00
Decisão interlocutória - Outras Decisões
04/10/2021, 16:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
04/10/2021, 10:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
23/09/2021, 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/09/2021, 08:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
17/09/2021, 16:50
Decisão interlocutória - Outras Decisões
17/09/2021, 16:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
17/09/2021, 13:36
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
16/09/2021, 18:26
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 13/09/2021.
13/09/2021, 00:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
11/09/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO Nº 1000216-97.2020.4.01.3808 ATO ORDINATÓRIO De ordem, independentemente de despacho, conforme facultam o inciso XIV do Art. 93 da CF/88 c/c o Art. 203 § 4º, do CPC e Portaria 10329363 da Subseção Judiciária de Lavras, em cumprimento à decisão ID 698241459, intimem-se as partes sobre a suspensão da marcha processual, para os fins do art. 1.037, § 8º, do CPC, o exequente pelo sistema e o executado pelo DJEN, tendo em vista a sua revelia. LAVRAS, 9 de setembro de 2021. MARIO PIRES DE ALBUQUERQUE NUNES Servidor
10/09/2021, 00:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2021, 10:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2021, 10:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
09/09/2021, 10:58
Ato ordinatório praticado
09/09/2021, 10:55
Juntado(a) - Publicado Intimação em 08/09/2021.
09/09/2021, 02:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
09/09/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CV MODAS LTDA - ME DECISÃO Intimação - Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG 1000216-97.2020.4.01.3808 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cite-se a parte executada, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 7º e 8º, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida objeto da execução em epígrafe, devidamente atualizada, na qual já se encontram agregados os honorários e encargos legais do Decreto-Lei nº 1.025/69, mais custas e despesas processuais, ou nomear bens à penhora (Lei nº 6.830/80, art. 8º e 9º), bem como a intime, na mesma oportunidade, de todos os termos da presente decisão. Decorrido o prazo sem o pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma da Lei nº 6.830/80, arts. 10 a 14, intimando-se a parte executada do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos, nomeando-se depositário fiel e intimando-o das advertências de praxe, conforme o caso. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder de acordo com o previsto no art. 212, §§ 1º e 2º, art. 252, também com relação à intimação da penhora, e art. 782, §2º, todos do novo Código de Processo Civil. Recaindo a constrição sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada, e, ainda, o Oficial do Registro de Imóveis competente para proceder ao registro (Lei nº 6.830/80 art. 7º, IV, e art. 14, I), ou, na impossibilidade, à averbação, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou auto de penhora. A penhora sobre veículos deverá ser lançada como restrição judicial no Sistema Renajud. Conforme a indicação de localização do(s) endereço(s) do(s) executado(s) e/ou de seus bens, deverá a secretaria expedir Mandado de Citação, Penhora e Avaliação ou Carta de Citação mediante AR (Aviso de Recepção), sendo infrutífera a diligência nessa última hipótese, deverá a secretaria expedir Carta Precatória, observando-se o disposto no art. 189, do Provimento COGER/TRF da 1ª Região n. 129, de 8 de abril de 2016 do TRF. Concomitantemente à expedição supramencionada, proceda-se, imediatamente, ao arresto dos ativos financeiros pela modalidade eletrônica no sistema BacenJud, cancelando-se eventual indisponibilidade excessiva. Efetivado o bloqueio de quantias irrisórias, proceder-se-á ao desbloqueio imediato, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), valor não sujeito a inscrição em dívida ativa da União, com base no art.1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministro da Fazenda, tendo em vista que, frequentemente, montantes nesse patamar resultam em desbloqueio por se enquadrarem na hipótese de impenhorabilidade ou até mesmo por desinteresse do credor ante o valor do débito, não justificando o custo material e humano do procedimento, bem como atentando contra os postulados da eficiência e economia processual, porquanto tratar-se de garantia inútil. Concomitante à citação, os oficiais de justiça procederão também à pesquisa no sistema Renajud. Encontrando-se, no sistema Renajud, veículos livres de quaisquer ônus, procederão ao lançamento de restrição de transferência. Novamente visando otimizar os processos pelos critérios de economicidade e racionalidade em prestígio à eficiência na recuperação do crédito inscrito, não deverão sofrer constrição veículos gravados, alienados fiduciariamente ou furtados/roubados, uma vez que as máximas da experiência revelaram que tais bens não chegam a ser revertidos em benefício ao credor. Localizado(s) o(s) veículo(s), deverão os oficiais de justiça lavrar o Auto de Penhora, lançar a restrição de penhora no Sistema Renajud e intimar a parte executada para eventual oposição de embargos. Não localizado(s) o(s) veículo(s), deverão certificar o ocorrido, mantendo-se a restrição de transferência no Sistema Renajud. Obtida resposta positiva no Bacenjud, ainda que parcialmente, intime-se o(a) executado(a), nos termos do art.854, §§ 2º e 3º do CPC, e, ainda, para eventual oposição de embargos. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso o devedor não seja localizado no endereço informado na exordial, intime-se o(a) exequente a indicar o novo endereço da parte executada, comprovando documentalmente a atualidade do novo endereço, em seguida, cite-se e intime-se a parte executada no novo endereço, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e para eventual oposição de embargos, conforme já determinado alhures. Não informado novo endereço ou frustrada a citação no novo endereço informado, desde que realizado bloqueio de ativos financeiros, não comparecendo o devedor em Juízo, adote-se, ato contínuo, a modalidade de citação ficta mediante a publicação de edital a ser providenciado pela Secretaria, devendo ser tomadas as providências para nomeação do curador, o qual deve ser intimado para eventual oposição de embargos. Oferecendo a parte executada exceção de pré-executividade ou havendo documentos que evidenciem o pagamento do débito, abra-se vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que petições diversas das retromencionadas não serão conhecidas por este juízo. Após, logrando-se êxito na penhora e não havendo concessão de efeito suspensivo ou desoneração dos bens, dê-se início imediatamente aos atos de expropriação. Com relação aos ativos financeiros oriundos do Bacenjud, proceda a Secretaria à transferência da quantia para conta judicial perante a agência 0129 da CEF, nas operações 635, 280 ou 005 conforme a natureza do débito em cobro, expedindo-se, na sequência, ofício à Instituição Financeira para que converta o numerário em pagamento definitivo. Para os demais bens móveis e imóveis, com esteio no art. 883 do CPC/15, nomeio a leiloeira pública credenciada Thaís Costa Bastos Teixeira, inscrita na JUCEMG sob o n. 629, com sede em Poços de Caldas/MG, telefone: 0800-707-9272, site: www.leiloesjudiciaismg.com.br, e-mail: jurí
[email protected]
e para atuação fixo sua comissão em 5%. Atento à necessidade de tempo hábil para a inclusão do bem na praça em virtude da dinâmica temporal do trâmite processual, fica designada a hasta pública para o próximo leilão oficial da Justiça Federal de Lavras, conforme data a ser oportunamente consignada pela Secretaria quando o processo estiver em termos. O lance mínimo para arrematação será de 100% do valor da avaliação, na primeira tentativa; e de 50% do valor da avaliação, na segunda tentativa, ambas mediante pagamento à vista, reputando-se vil preço inferior a este percentual, na forma do art. 891 do CPC/15 e, ainda, a autorizo a alienar por iniciativa particular nesse ínterim até os 15 dias úteis que antecedem a data do Leilão, mediante o valor mínimo de 100% do valor da avaliação e pagamento à vista, comunicando-a nos autos. A auxiliar do Juízo deverá providenciar ampla divulgação e publicidade do ato, especialmente na rede mundial de computadores, em rádios e estabelecimentos comerciais locais. Havendo alienação e/ou realizado o leilão, tornem-me os autos conclusos para homologação e avaliação das demais providências. Frustrado o leilão, desconstituo a penhora realizada devendo à Secretaria tomar as providenciar necessárias à desoneração do(s) bem(ns) constrito(s). Por fim, se empreendidos todos os esforços e esgotadas as diligências acima, não forem localizados bens penhoráveis, determino, incontinenti, a suspensão do executivo fiscal pelo prazo ânuo, intimando-se a exequente. Findo o prazo de suspensão, o processo deverá ser remetido ao arquivo independentemente de nova intimação do órgão fazendário, dando início ao lustro prescricional em caráter intercorrente, consoante art. 40 e §§ da Lei n. 6.830/80 e Súmula 314 do E. STJ. Advirta-se que petições incidentais no curso da suspensão somente serão conhecidas caso acompanhadas de comprovação idônea de localização de novos bens penhoráveis e efetiva alteração da situação econômica do(s) executado(s) ou comprovante de quitação, tendo em vista que, realizadas todas as tentativas iniciais, a localização de outros bens do devedor é ônus do exequente, notadamente nos casos enquadrados no art. 20 e seguintes da Portaria PGFN n. 396/2016, quais sejam, execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais e não conste nos autos garantia útil à satisfação, parcial ou integral, do crédito executado, devendo submeter-se ao procedimento especial de diligenciamento patrimonial, priorizando-se, dessa forma, as execuções efetivamente garantidas e com perspectiva de satisfação. À Secretaria para as providências e anotações necessárias. Cumpra-se. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS JUIZ FEDERAL TITULAR
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/09/2021, 16:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/09/2021, 16:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
27/08/2021, 19:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
23/08/2021, 17:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
23/08/2021, 17:36
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
23/08/2021, 15:02
Decisão interlocutória - Outras Decisões
23/08/2021, 15:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
19/08/2021, 13:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
15/03/2021, 11:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
09/03/2021, 19:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
05/03/2021, 11:13
Ato ordinatório praticado
05/03/2021, 11:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CV MODAS LTDA - ME em 26/01/2021 23:59.
28/01/2021, 07:22
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
12/11/2020, 14:34
Juntada de Petição - Juntada de diligência
12/11/2020, 14:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
14/10/2020, 18:02
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça
28/09/2020, 11:19
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
24/09/2020, 14:25
Decisão interlocutória - Outras Decisões
08/05/2020, 16:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
08/05/2020, 15:33
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
06/05/2020, 11:12
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
06/05/2020, 11:12
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
06/02/2020, 13:50
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG
06/02/2020, 13:50
Recebido pelo Distribuidor
04/02/2020, 19:54
Juntado(a) - Petição inicial
04/02/2020, 19:54
Distribuído por sorteio
04/02/2020, 19:54
Documentos
OUTROS
•
05/09/2023, 11:08
OUTROS
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10/12/2021, 15:46
OUTROS
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04/10/2021, 16:00
OUTROS
•
17/09/2021, 16:50
OUTROS
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23/08/2021, 15:02
OUTROS
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08/05/2020, 16:12
07/09/2021, 00:00