Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1022, III, do CPC/2015. 1. Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. A decisão embargada incorreu em erro material ao mencionar o enquadramento apenas do período de 1º.11.1988 a 19.11.1990, quando o certo é 1º.01.1988 a 19.11.1990. A correção do erro material, entretanto, não modifica o direito do embargado à aposentadoria especial, já que o tempo de serviço foi corretamente considerado no acórdão embargado. 3. Embargos providos para correção do erro material, com fundamento no art. 1022, III, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. Decide a Câmara, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 8 de fevereiro de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO