Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-56.2014.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: JOSIEL FERREIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA - GO29866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1. JOSIEL FERREIRA CRUZ impetrou habeas data, com pedido de liminar, contra ato do COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO, visando ao conhecimento de informações acerca de sua pessoa, constante de procedimento de melhoria de reforma. 2. Houve a prolação da sentença concessiva da ordem de Habeas Data (Id 355361120 – fls. 36/42). 3. Na fase de cumprimento de sentença, atendendo à determinação judicial, a União trouxe aos autos a documentação de fls. 319/516 (processo físico). 4. Ao manifestar-se a respeito, o impetrante alegou que os documentos apresentados estavam incompletos, especificando-os (fls. 519/520). 5. Diante disso, a União, devidamente intimada, trouxe aos autos o restante da documentação aparentemente solicitada pelo impetrante (Id 355361122 – fls. 171/195). 6. Considerando as constantes idas e vindas do presente Habeas Data, bem como os esforços envidados pela parte impetrada para trazer aos autos toda a documentação solicitada, o impetrante foi intimado, pela derradeira vez, para manifestar-se sobre os últimos documentos juntados (Id 355361122 – fls. 171/195). 7. Contudo, permaneceu silente. 8. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 9. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que a satisfação da obrigação é causa extintiva do processo de execução. 10. No caso em apreço, constata-se, pela farta documentação anexada aos autos, que a autoridade impetrada efetivamente atendeu, na integralidade, os pedidos contidos na inicial. Portanto, o feito deve ser extinto nos termos do dispositivo legal supracitado. 11. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 12. Sem honorários. 13. Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 14. Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI