Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000409-72.2014.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PABLO SANTA CRUZ DO VALLE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA CAROLINA CAMARA SANTANA SANTA CRUZ - GO20890 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de PABLO SANTA CRUZ DO VALLE, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Expirado o prazo, pelo executado, para o cumprimento da obrigação, e havendo determinação deste juízo de penhora de dinheiro ou aplicações financeiras em seu nome (Id 371659027 – fls. 175/178), houve tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, em suas contas bancárias, a qual restou infrutífera (Id 594697883). 3. Em seguida, o executado veio aos autos para anexar o comprovante de pagamento integral da condenação, mediante deposito judicial, e requerer o cancelamento dos bloqueios judiciais realizados em suas contas correntes e aplicações financeiras (Id 530643370) 4. Intimada para se manifestar a respeito, a exequente requereu a conversão em renda dos valores depositados, através de DARF, código 2864 (Id 601593886), o que foi deferido por este juízo (Id 619544861). 4. Após, o executado requereu novamente o cancelamento dos bloqueios judiciais efetivados nos autos (Id 639728972). 5. Procedida a conversão em renda (Id 675626455), a União/Fazenda Nacional foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente. 6. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Considerando que a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, restou inexitosa (Id 594697883), não há que se falar em cancelamento de penhora. 10. Sem honorários. 11. Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI