Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002439-49.2014.4.01.3000.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JEAN CARLO LIMA GONCALVES DECISÃO A parte exequente requer (ID 2243409686) a adoção de medidas executivas atípicas, quais sejam: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) a suspensão do passaporte do executado; c) a proibição de participação em licitações públicas; d) bloqueio de serviços bancários e cartões de crédito. Fundamenta seu pedido no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No julgamento do REsp 1.955.539/SP (Tema 1.137), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, igualmente reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, “desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2023, Info 1082). No presente caso, a parte executada, embora regularmente citada, não quitou a dívida nem indicou bens passíveis de penhora. Além disso, já foram realizadas diligências por meio dos sistemas Siabjud, Renajud. CNIB e SerasaJud, todas infrutíferas, conforme demonstrado nos autos. Em tese, portanto, é possível a adoção de medidas executivas atípicas. Contudo, sua aplicação exige juízo rigoroso de adequação, necessidade e proporcionalidade, a fim de evitar que se convertam em instrumentos meramente punitivos ou de constrangimento desarrazoado, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Passo à análise individualizada dos pedidos. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH): Embora as buscas por veículos em nome do(s) executado(s) tenham sido infrutíferas, a exequente não apresentou qualquer indício de que o(s) devedor(es) esteja(m) ocultando patrimônio ou utilizando veículos registrados em nome de terceiros com o intuito de frustrar a execução. A mera ausência de bens penhoráveis não constitui, por si só, indício de ocultação patrimonial, para a qual são necessários elementos mínimos de convicção. Conforme entendimento do STJ (REsp 1.788.950/MT), a adoção de medidas atípicas pressupõe a existência de indícios concretos de patrimônio expropriável e de conduta evasiva da parte executada. Ausentes esses elementos, a suspensão da CNH revela-se desproporcional e ineficaz, configurando-se mais como uma sanção do que como um meio coercitivo idôneo à satisfação do crédito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da CNH. Suspensão do Passaporte: Quanto ao pedido de suspensão do passaporte, atento ao art. 8º do CPC, que impõe ao magistrado atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, indefiro-o, por entender que tal medida se mostra incabível no presente caso. Isto porque a exequente não trouxe aos autos elementos concretos que o executado realize viagens internacionais ou ostente padrão de vida incompatível com a incapacidade de pagamento, o que poderia, em tese, justificar a adoção de tal medida. Ausente essa demonstração, tal providência revela-se desproporcional, contraproducente e meramente punitiva, afastando-se dos fins coercitivos que justificam sua aplicação. Indefiro o pedido de suspensão do passaporte. Proibição de Participação em Licitações Públicas: A exequente não trouxe aos autos elementos concretos que indiquem a participação do executado em licitações. Ademais, a adoção de tal restrição, além de não contribuir para a satisfação do crédito, pode agravar a situação do devedor, dificultando sua (re)inserção no mercado de trabalho e, consequentemente, sua capacidade de adimplir a obrigação executada. Assim, indefiro o pedido de proibição de participação em licitações. Bloqueio dos cartões de crédito e de serviços bancários: O pedido de suspensão de cartões de crédito e de serviços bancários, ultrapassa os limites da execução patrimonial e atinge o chamado "patrimônio mínimo" do executado.
Trata-se de medidas excessivamente coercitivas, que impõem isolamento digital e financeiro, dificultando a prática de atos básicos da vida civil e profissional, configurando sanção processual inadequada. Ressalte-se que o limite de crédito não constitui patrimônio do devedor. É uma linha de crédito, um contrato de mútuo rotativo com uma instituição financeira. A execução civil visa atingir bens e direitos que integram a esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível atuar sobre uma relação contratual de crédito para impedir que o devedor contraia novas dívidas. A medida não resultaria na apreensão de qualquer valor para o pagamento da dívida, tornando-a inútil para o fim a que se destina. Seu único efeito prático seria o de cercear o acesso do(s) executado(s) a um meio essencial de subsistência na vida moderna, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Indefiro, igualmente, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito e de serviços bancários. Por fim, ressalta-se que, diante do elevado número de execuções em tramitação, o deferimento de medidas coercitivas deve restringir-se aos casos em que se vislumbre um resultado útil, efetivo e proporcional, em respeito aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, bem como aos direitos fundamentais do devedor. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente