Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RÉU: JOAO SEVERO NETO registrado(a) civilmente como JOAO SEVERO NETO S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Sentença Tipo A - PROCESSO N. 0008203-24.2007.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra o(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Pretende-se reconhecer a prescrição intercorrente do crédito executado. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. Fundamentação. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. No caso dos autos, houve inércia da exequente, pois o processo permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos. Senão vejamos: 17/04/2007 (Id 708237123): Prolação do despacho ordenando a citação. 23/11/2007 (Id 708237129): Certidão do Oficial de Justiça atestando a frustração do mandado de citação, em virtude de o executado ter se mudado. 20/04/2011 (Id 708237153 e 708237154): Publicação do Edital de Citação (Citação Efetivada na forma ficta). 24/08/2011 (Id 708237164): Decisão determinando a quebra de sigilo bancário e a realização de pesquisa via BACENJUD. 31/01/2012 (Id 708237166): Certidão atestando resultado negativo na busca de ativos financeiros via sistema BACENJUD. 04/05/2012 (Id 708237167): Intimação e vista dos autos à PFN, consubstanciando a ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de constrição via BACENJUD. 08/10/2012 (Id 708237170 a 708237174): Petição da Exequente indicando a existência de empresas nas quais o executado figurava como sócio-administrador, requerendo a penhora de quotas. 08/08/2016 (Id 708237182): Certidão do Oficial de Justiça atestando a frustração do mandado de penhora de quotas, por não localização das empresas indicadas nos endereços fornecidos. 05/07/2017 (Id 708237190): Despacho judicial determinando a suspensão da execução por 1 ano e o posterior arquivamento provisório. 09/03/2021 (Id 708237193): Petição da Exequente indicando a localização de aeronave (PT-NAA) e requerendo penhora e restrição de transferência. 26/07/2022 (Id 1235109783): Nova petição da Exequente requerendo penhora on-line via SISBAJUD (teimosinha). 23/01/2025 (Id 2167902887): Certidão e relatório do SISBAJUD demonstrando resultado positivo para o bloqueio/penhora de ativos financeiros. 17/03/2026 (Id 2244049602): Apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte Executada arguindo, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição intercorrente. Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança. Conforme a sistemática do Tema 566 do STJ (Tese 4.1), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Sendo assim, a vista à PFN em 04/05/2012, referente à frustração do BACENJUD, inaugura o cômputo da suspensão ânua. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o cômputo do lustro prescricional (Tese 4.2 do Tema 566) em 04/05/2013. o termo final da prescrição quinquenal encerrou-se em 04/05/2018. O pedido de penhora de quotas formulado pela Exequente em 08/10/2012 restou infrutífero, conforme certidão de 08/08/2016 (Id 708237182). O mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial (Tese 4.3 do Tema 566). As petições supervenientes requerendo constrição de aeronave, protocolada em 09/03/2021 (Id 708237193), e a pesquisa SISBAJUD, protocolada em 26/07/2022 (Id 1235109783), ocorreram quando já integralmente consumado o prazo prescricional quinquenal. Por conseguinte, o bloqueio positivo de ativos efetivado apenas em 2025 (Id 2167902887) não possui eficácia retroativa para interromper prazo já fatalmente exaurido. Pela cronologia delineada, a ciência da Fazenda Nacional acerca da não localização de bens constritáveis (BACENJUD infrutífero) ocorreu em 04/05/2012 (Id 708237167), marco que deflagrou a suspensão de 1 (um) ano, finda em 04/05/2013. A partir desta última data, iniciou-se a contagem ininterrupta do prazo de 5 (cinco) anos. No curso do lustro prescricional (encerrado em 04/05/2018), não houve efetiva constrição patrimonial capaz de retroagir à data do respectivo requerimento e interromper a prescrição, visto que a tentativa de penhora de quotas restou frustrada (Id 708237182). Ademais, as diligências que resultaram em bloqueio patrimonial apenas foram requeridas em 2021 e 2022, portanto, a destempo. Desta feita, conclui-se pela OCORRÊNCIA da prescrição intercorrente no presente feito executivo fiscal, consumada no dia 04/05/2018. Não há falar em interrupção da prescrição em função das Leis nn. 11.775/08 e 13.340/16. A legislação em questão suspende a fluência da prescrição de fundo de direito (material) – ou seja, o prazo para ajuizamento da execução. Já o prazo da prescrição intercorrente, de natureza processual, não foi afetado pela legislação. Assim, não há como negar a materialização da prescrição intercorrente no presente caso. 3. Dispositivo. Circunscrito ao exposto, EXTINGO a presente execução fiscal com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o art. 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980 (prescrição intercorrente). Considerando que a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, opondo resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento da execução. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença está baseada em reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 496, § 4º, inc. II). Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto