Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013179-41.2016.4.01.3600.
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEBASTIAO MARQUES DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARCILIO DONEGA - SP71241 DECISÃO
Trata-se de execução de sentença penal condenatória transitada em julgado em que SEBASTIÃO MARQUES DOS REIS e CLOVIS LUIZ DE OLIVEIRA foram condenados à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito (id. 2142840161). A sentença foi proferida em 12/08/2019 e transitou em julgado em 28/08/2019 para acusação, que não interpôs recurso (evento 1.6). O e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a apelação interposta pela defesa (id. 2142840173) e rejeitou os embargos de declaração (id. 2142840183). SEBASTIÃO MARQUES DOS REIS e CLÓVIS LUIZ DE OLIVEIRA pugnaram pela extinção da punibilidade, o que foi indeferido pelo TRF1 (id.2142840203). O acórdão transitou em julgado na data de 13/08/2024 (id. 2142840208). Nos autos SEEU n. 4000078-82.2024.4.01.3600 e n. 4000079-67.2024.4.01.3600, foi declarada extinta a punibilidade de CLOVIS LUIZ DE OLIVEIRA e de SEBASTIÃO MARQUES DOS REIS, em virtude da prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 110 c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal (cópia no id. 2170736234 e id. 2170736255). CLOVIS LUIZ DE OLIVEIRA requereu a restituição da fiança paga em seu favor e em favor de seu sócio SEBASTIÃO MARQUES DOS REIS, nos autos da ação penal 0013179-41.2016.401.3600. Declinou dados bancários de seu advogado, inserindo nos autos procuração com poderes especiais para tanto (id. 2172726699). Relatados. Decido. Dispõe o art. 336 do Código de Processo Penal: Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o referido parágrafo único, leciona que extingue essa modalidade de prescrição apenas o direito do Estado de executar a sanção principal, imposta na sentença, e pelo decurso de determinado lapso de tempo, mas não afeta os efeitos secundários da condenação. Dentre esses, a obtenção do valor das custas e o pagamento da indenização à vítima (Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 21ª ed., 2022, p. 784). No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais. A extinção da pretensão executória afasta tão somente o direito do Estado de executar a sanção principal, mas não os efeitos secundários da condenação: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME REMANESCENTE. EVASÃO DE DIVISAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXPRESSIVO DANO PATRIMONIAL. PROPORCIONALIDADE COM O VALOR DAS FIANÇAS E DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ADIMPLEMENTO DO VALOR FIXADO COMO DANO. 1. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.100): O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória não implica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois essas modalidades prescricionais envolvem marcos diversos. 3. A extinção da pretensão executória afasta apenas o direito do Estado de executar a sanção principal, e, não, os efeitos secundários da condenação. 4. A movimentação milionária de valores realizada por intermédio das pessoas jurídicas controladas pelos apelantes, embora não tenha caracterizado o crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, configurou o crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22 da Lei 7.492/86. 5. Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias. 6. Diante da origem criminosa e com fundamento no art. 91, II, a e b, do CP e do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, mantido o perdimento dos valores em espécie e dos ativos financeiros bloqueados, porquanto, inobstante a parcial absolvição, persiste a origem espúria destes. 7. Com relação aos bens alheios à prática delitiva, o Código de Processo Penal autoriza a indisponibilidade de imóveis (art. 134) e o arresto de bens móveis (art. 137), com o fito de garantir a reparação dos danos causados pela infração, as despesas processuais e as penas pecuniárias (art. 140). 8. Nos termos do art. 337 do CPP, a devolução da fiança restringe-se às hipóteses em que a esta garantia tenha sido declarada sem efeito, tenha ocorrido trânsito em julgado de sentença absolutória ou, ainda, declaração de extinção da ação penal, atingindo a pretensão punitiva estatal, o que não se observa no caso dos autos. 9. A lei processual penal, de maneira similar como faz com as medidas assecuratória, destina a fiança ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos casos de condenação (art. 336 do CPP). 10. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a reparação mínima dos danos causados pela infração penal no crime de evasão de divisas deve ser calculada em 5% do montante evadido. 11. Caracterizado o dano decorrente da conduta ilícita, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os responsáveis, conforme inteligência do art. 942 do Código Civil. (TRF4, ACR 5007661-05.2024.4.04.7000, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 20/05/2025) Como bem pontuado pelo MPF, em manifestação de id. 2178488823, declarada a extinta a punibilidade da pretensão executória, a fiança não poderá ser utilizada para pagamento da multa e da prestação pecuniária, uma vez que estas foram declaradas extintas. Por isso, o valor da fiança (id. 2142840156 – Pág. 56/57) serviria apenas à indenização do dano e ao pagamento das custas processuais. Como a sentença de id. 2142840161 não fixou quantum mínimo para indenização do dano, haja vista que o minério foi apreendido e seu perdimento decretado nos autos, deve da fiança prestada ser descontado apenas o valor das custas processuais.
Ante o exposto, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor das custas processuais atualizadas, extraídas dos cálculos de id. 2157187094, via GRU (Unidade Gestora: Preencher 090021; Gestão: 00001 - Tesouro Nacional; Nome da Unidade: JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MT; Código de Recolhimento: 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS) e o saldo e seus acréscimos legais, caso existam, para a conta corrente 9504-4, Ag. 1216-5, do Banco do Brasil, em nome de JOSÉ MARCILIO DONEGÁ, CPF 357.405.748-20, advogado de CLOVIS LUIZ DE OLIVEIRA, responsável pelo pagamento da fiança (id. 2142840156 – Pág. 56/57), encerre a conta e remeta os respectivos comprovantes. Cumpra-se a sentença, quanto ao perdimento do minério apreendido (id. 2142840161 – Pág. 14 e id. (id. 2142840156 – Pág. 44). Oficie-se a ANM – Agência Nacional de Mineração para que providencie a incorporação do minério ao patrimônio da União, conforme preceitua o art. 2º, inciso XXVII, da Lei n. 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no prazo de 30 (trinta) dias. Inserido os mencionados comprovantes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal