Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000143-83.2017.4.01.3700.
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
APELADO: MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
APELADO: MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Como visto, a pretensão da Univerdade ré consiste em modificar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, visando o restabelecimento da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n.° 8.112/90 nos moldes em que era anteriormente paga; a inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos anteriormente pela autora; assim como a condenação da ré ao pagamento das parcelas suprimidas do contracheque dela a partir de setembro de 2016. Inicialmente, quanto à pretensão recursal de afastar a concessão da gratuidade de justiça, tem-se que, se tratando de pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos autos, não constam elementos que infirmem tal presunção, razão pela qual deve ser mantido o benefício. Consta dos autos que a Universidade ré em 2016, após notificação do Tribunal de Contas da União, procedeu a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, percebidos desde 2008, para alterar a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, a qual antes incidia sobre o valor do vencimento básico, retribuição por titulação e anuênios, mas, devido a mudança de interpretação, passou a incidir apenas sobre o vencimento básico. Como sabido, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o poder-dever que a Administração Pública Federal tem de anular seus próprios atos, mesmo os nulos, que produzam efeitos favoráveis para os destinatários, submete-se ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé, visando proteger a segurança jurídica e a proteção da confiança nas relações entre o Poder Público e os cidadãos. (Cf. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.002.452/RS, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/09/2024; AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/03/2016.) A Universidade ré alega que quando a revisão do ato administrativo decorre do exercício da competência constitucional de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), não se aplica o prazo quinquenal da Lei 9.784/99, haja vista que atos sujeitos ao registro da Corte de Contas possuem natureza complexa e só se aperfeiçoam com o respectivo registro. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 445, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando a técnica do distinguishing, reconheceu que o precedente do STF não se aplicava aos casos em que a revisão do ato de aposentadoria era realizada pela própria Administração, e não pelo Tribunal de Contas da União, incidindo, em tal circunstância, o termo inicial a partir do ato de concessão do benefício, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E NÃO PELA CORTE DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: ATO CONCESSIVO. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o termo inicial do prazo de decadência para a Administração rever o ato de aposentadoria de servidor, ou concessão de pensão por morte, como sendo a data do próprio ato de concessão, aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do Tribunal de Contas. 2. Ressaltou a Corte de origem que a revisão havia decorrido de procedimento instaurado pela própria Administração, e não da atuação do TCU no exercício do controle externo da legalidade do ato que deferira a pensão, hipótese fática que afasta a incidência da tese firmada no Tema 445 da repercussão geral do STF, segundo a qual o prazo decadencial contar-se-ia da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, que teria cinco anos para rever o ato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.721.003/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) Na hipótese, observa-se que a revisão dos proventos de aposentadoria da autora não foi realizada pelo próprio Tribunal de Contas da União, uma vez que no acórdão nº 5.143/2014-TCU 2ª Câmara apenas foi determinado que a Universidade ré apurasse eventuais pagamentos indevido da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n° 8.112/1990 a servidores e pensionistas. Assim, o ato impugnado foi praticado pela própria Administração que concedeu o benefício, de modo que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto para revisão dos seus próprios autos, inicia-se a partir da data da concessão do benefício. Logo, operou-se a decadência, tendo em vista que a determinação para revisão dos proventos de aposentadoria da autora somente ocorreu em 2016, sendo que ela recebe tal vantagem pecuniária desde 2008, de forma contínua e ininterrupta, de modo que não merece reparos a sentença que reconheceu a decadência do direito da UFMA de revisar o valor do benefício, declarando ainda a irrepetibilidade de eventuais valores recebidos a maior. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em favor da parte autora em relação ao percentual fixado na origem (art. 85, §11 do CPC).
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
APELADO: MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/1990. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DO STF. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida pelo juízo de origem que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar os proventos de aposentadoria da autora. 2. A apelante sustenta que a revisão do ato decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) no exercício do controle externo, o que afastaria a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, dado o caráter complexo do ato de aposentadoria. Argumenta que a gratuidade de justiça concedida à autora deve ser revogada. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a revisão da base de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 e a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; (ii) saber se operou a decadência administrativa para a revisão da base de cálculo da vantagem pecuniária percebida pela servidora aposentada desde 2008, considerando que a revisão ocorreu em 2016 por iniciativa da própria Administração em cumprimento a determinação genérica do TCU; e (iii) saber se os valores recebidos a maior pela servidora são passíveis de reposição ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade e não há nos autos elementos que a infirmem. 5. Operou-se a decadência administrativa do direito de revisar o ato. Embora o TCU tenha determinado a apuração de irregularidades, a revisão específica do benefício foi realizada pela própria Administração após o transcurso de mais de cinco anos da concessão da vantagem, iniciada em 2008. 6. O entendimento fixado pelo STF no Tema 445 não se aplica ao caso. A revisão não ocorreu no âmbito do julgamento da legalidade do registro da aposentadoria pela Corte de Contas, mas sim por ato da própria Administração, o que atrai a incidência do prazo decadencial contado da data do ato de concessão, conforme jurisprudência do STJ. 7. Os valores recebidos pela servidora são irrepetíveis. O reconhecimento da decadência do direito de revisar o benefício impede a Administração de pleitear a reposição ao erário de quantias pagas sob a interpretação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de cinco anos para a Administração revisar ato de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, conta-se da data da concessão do benefício quando a revisão é realizada pela própria Administração, ainda que em cumprimento a determinação genérica de órgão de controle externo, não se aplicando o Tema 445 do STF se não houver apreciação direta da legalidade do registro pelo TCU." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 71, III; Lei nº 8.112/1990, art. 192, I; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Tema 445; STJ, AgInt no REsp nº 1.721.003/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.002.452/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 05/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457784951) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000143-83.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000143-83.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000143-83.2017.4.01.3700
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Maranhão em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a restabeler a vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n.° 8.112/90 nos moldes em que era anteriormente paga; a abster-se de praticar ato tendente a reposição ao erário dos valores recebidos a título da referida vantagem; e a restituir as parcelas suprimidas do contracheque da autora a partir de setembro de 2016, sobre as quais deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Calculo da Justiça Federal. Condenou-se a Universidade ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Nas razões recursais, a Universidade ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando que seus rendimentos são incompatíveis com o estado de miserabilidade. No mérito, defende a legalidade da revisão administrativa, fundamentada em auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) e em orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), que identificaram o pagamento indevido da vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 mediante a inclusão de gratificações como RT, GEMAS e GEDBT na base de cálculo, quando esta deveria restringir-se ao vencimento básico. Argumenta a inexistência de decadência administrativa, por se tratar a aposentadoria de ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no TCU, e afasta a tese de direito adquirido a regime jurídico ou de violação à irredutibilidade de vencimentos, ressaltando o poder-dever de autotutela da Administração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e determinando a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000143-83.2017.4.01.3700
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE provimento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000143-83.2017.4.01.3700