Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039959-84.2012.4.01.3300.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039959-84.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343 e JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A POLO PASSIVO:DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039959-84.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: - Os autos foram devolvidos a esta relatoria para análise da retratação ou confirmação de julgado referente a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregados e/ou servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A controvérsia surge à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em que se decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos modulados para aplicação ex nunc, conforme Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, de 12 de junho de 2024. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039959-84.2012.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” de empregados e/ou servidores públicos municipais vinculados ao RGPS. Adicionalmente, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485/PR (STF), houve modulação de efeitos com aplicação ex nunc da decisão, em que ficou decidido que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a referida data, que não serão devolvidas pela União.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para que seja aplicada a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, em que ficou consignado que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”, bem como a modulação dos efeitos conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma (RE 1.072.485/PR). É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039959-84.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039959-84.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343 e JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A POLO PASSIVO:DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343 E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO RGPS. TEMA 985/STF. TESE VINCULANTE. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME DECIDIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485/PR. 1. Análise, em sede de juízo de retratação, quanto à aplicação do Tema 985/STF, e modulação dos efeitos promovida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregados e/ou servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. O STF, ao apreciar o Tema 985, fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” 3. Adicionalmente, nos termos do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485/PR, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para aplicação ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente até a referida data, que não serão devolvidas pela União. 4. Juízo de retratação exercido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, bem como da modulação dos efeitos conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma (RE 1.072.485/PR). A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, aplicar a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, e a modulação dos efeitos conforme decidido nos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator