Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA FERREIRA DALVE, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MARTINS, ARMANDO ALVES E SILVA, BARTOLOMEU BUENOS CAMPELO, CANDIDO ALVES DE LIMA, CARLOS CESAR DE SOUSA AGUIAR, EDUARDO JOSE DE SOUSA, FRANCISCA CARDOSO MENDES, FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO, FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA MENDES DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ALMEIDA ALVES, FRANCISCO BORBA DE ALENCAR, FRANCISCO CAMPELO DE SANTANA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DA SILVA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, HELIO MARCOS CAMPOS DA SILVA, IVONETE SILVA DO NASCIMENTO, JEFFERSON JOSE SALES MIRANDA, JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA, JOAO CICERO DA SILVA, JOELITA DE SOUSA PARENTES, JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA, JOSE DE ARIMATEIA CHAVES, JOSE CARLOS DE MORAIS, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE SOARES DOS SANTOS, JOSE WILSON ROCHA DA COSTA, JURACI COSTA DE SOUZA, JURANDIR FEITOSA DA SILVA, LUIZ GONZAGA DA SILVA HONORATO, MANOEL DA CRUZ GOMES, MARIA ANUNCIACAO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA BORGES DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA CARVALHO SOUSA, MARIA DANTAS ALVES E SILVA, MARIA DO CARMO DA CONCEICAO AMORIM, MARIA DO DESTERRO SOARES MINEIRO, NEUSA MARIA NONATO DE MACEDO, OSMAR LUIZ DE SOUSA, PAULO DE TARSO BASTOS, PAULO SERGIO DIAS BARBOSA, RAFAEL EVARISTO DE SOUSA, RAIMUNDA DE FATIMA ARAGAO RIBEIRO, RAIMUNDO JOSE FERRAZ, REGINA MARIA GOMES BRASILEIRO, SOLANGE SILVA DO NASCIMENTO, TERESINHA DIAS DE SOUSA SANTANA, VALDECI RUFINO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto: MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir. Secret.: ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000018-03.2019.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A em face de sentença proferida nos autos, objetivando corrigir supostas omissões e contradições. Sustentou a embargante a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 827.966/PR pelo STF. Alegou ainda que os autores excluídos do feito possuem igualmente seu contrato vinculado à apólice pública, de modo que a improcedência da ação deveria alcançá-los, para em seguida aduzir que, para os contratos de financiamento já quitados, não há nenhum negócio jurídico vigente perante a Seguradora. Por fim, apontou omissão no que tange ao ingresso da Caixa Econômica Federal na lide e à competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito. Intimados para apresentar contrarrazões, os autores mantiveram-se silentes. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis, se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, apenas quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erros materiais (art. 1.022 e 1.023 do CPC). Em 26 de junho de 2020, o STF julgou o RE 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida, firmando a seguinte tese: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Não há, portanto, que se falar em sobrestamento do feito, já que o julgamento em questão foi finalizado pelo STF. Por outro lado, quanto aos autores FRANCISCA MENDES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE MORAIS, MARIA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO AMORIM e RAIMUNDA DE FÁTIMA ARAGÃO RIBEIRO, houve extinção sem resolução do mérito, ante a informação da CAIXA de que, pelos documentos colacionados aos autos, não foi possível o enquadramento dos respectivos contratos como vinculados à apólice pública. Todavia, a ora embargante havia noticiado em contestação que a Sra. Francisca Mendes da Silva encontrava-se vinculada à apólice pública, não tendo sido localizada pela CAIXA em razão de outra pessoa constar como o verdadeiro mutuário. Deve, pois, suportar o julgamento de improcedência do pedido. No que se refere aos demais acima nominados, José Carlos de Morais, Maria Anunciação dos Santos, Maria do Carmo da Conceição Amorim e Raimunda de Fátima Aragão Ribeiro, não trouxe a Caixa Seguradora S/A, por ocasião da contestação, nenhuma informação ou documento que viesse a comprovar a vinculação ao ramo público. Por fim, a alegação de que a quitação dos contratos de financiamento extingue o direito dos autores à fruição do seguro, bem como as questões afetas à legitimidade passiva da CEF e à competência deste Juízo Federal já foram devidamente analisadas em sentença, razão pela qual a impugnação de tais matérias aqui constitui puro inconformismo com o conteúdo da decisão, não sendo este o recurso adequado para tal finalidade. Deve a Seguradora, se assim o desejar, interpor recurso de apelação perante o e. TRF da 1ª Região.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, acolhendo-os parcialmente, para fazer a seguinte modificação na parte dispositiva da sentença: Onde se lê: Quanto aos autores FRANCISCA MENDES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE MORAIS, MARIA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO AMORIM e RAIMUNDA DE FÁTIMA ARAGÃO RIBEIRO, extingo o feito sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Leia-se: Quanto aos autores JOSÉ CARLOS DE MORAIS, MARIA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO AMORIM e RAIMUNDA DE FÁTIMA ARAGÃO RIBEIRO, extingo o feito sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara