Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031057-39.2008.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Advogado do(a)
APELANTE: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A
APELADO: LUIZA MARIA DA FONSECA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - MG EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na sessão de 14/06/2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.243.994/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014” (Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 19/09/2017). 3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/07/2022 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031057-39.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A POLO PASSIVO:LUIZA MARIA DA FONSECA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031057-39.2008.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG, ora submetidas ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O v. acórdão de fls. 340/348 negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança requerida para deferir a inscrição da impetrante nos quadros do CRM/MG como técnica em farmácia, determinando, ainda, a emissão de Certificado de Regularidade Técnica - CRT em seu nome para possibilitar-lhe assumir a responsabilidade técnica pela drogaria de sua propriedade. Os autos foram remetidos ao meu Gabinete, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.243.994/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031057-39.2008.4.01.3800 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Na sessão de 14/06/2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.243.994/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. 1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. 2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. 4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008. (Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 19/09/2017.) Desse modo, considerando que o v. acórdão manteve a sentença que possibilitou a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica em nome da impetrante, técnica de farmácia, com a finalidade de assumir a responsabilidade técnica por drogaria mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, resta acatar o entendimento da Corte Superior e decidir conforme sua orientação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.243.994/MG, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando parcialmente a sentença, afastar a possibilidade de emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica em nome da impetrante, técnica de farmácia, para fins de assumir a responsabilidade técnica por drogaria a partir da entrada em vigor da Lei 13.021/2014. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031057-39.2008.4.01.3800