Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
EXECUTADO: ANTONIO DE ALMEIDA MAGALHAES DECISÃO Intimada a exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores, quedou-se inerte. Nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º desse dispositivo. Ademais, o STJ passou a entender que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). In casu, configurada a natureza impenhorável das quantias bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD, proceda-se à liberação dos valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da(s) requerente(s). Para tanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL 0007809-41.2012.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte executada para informar os dados bancários necessários à devolução, uma vez que o valor já se encontra depositado em conta judicial em prol da devida correção monetária. Prestada a informação, oficie-se à CEF para as medidas pertinentes, no prazo de 10 dias. Nada a prover quanto à alegação de nulidade da citação, ora suprida pelo comparecimento espontâneo nos autos (Art. 239, § 1º, do CPC). Após, intime-se o(a) exequente para que promova o desenvolvimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF