Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002531-13.2013.4.01.3501.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: ANDRE RORIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUBER JOSE DE BARROS - DF23420 e TATYANE PEREIRA DE CARVALHO - GO37361 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença. O cerne da questão a ser resolvida é a divergência entre as partes em relação à comprovação do cumprimento da sentença, especificamente no que diz respeito à implantação do benefício de auxílio-doença e à apresentação dos cálculos dos valores em atraso. O autor alega que o INSS não cumpriu com as determinações judiciais, enquanto o INSS, em sua defesa, argumenta a ausência de sua obrigação de apresentar os cálculos e a validade de sua perícia administrativa. A sentença proferida confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor, André Roriz. A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 31/07/2012, e o pagamento das parcelas vencidas foi determinado a partir desta data. A Data de Início do Pagamento (DIP) foi fixada em 01/07/2014. O laudo médico pericial judicial concluiu que o autor é portador de causalgia e dor em membro (CID G56.4 e M79.6) e que tais moléstias o incapacitam de forma total e temporária para o trabalho. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 30/07/2012 e sugeriu um período de 24 meses para nova avaliação. Não há notícias nos autos sobre a realização de um novo exame de alta. No entanto, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o benefício foi mantido ativo até 11/08/2017, data posterior à sugerida no laudo. Quanto à implantação do benefício, o despacho de fls. Num. 724297956 - Pág. 37 menciona que o benefício foi implantado/revisado em cumprimento à sentença. No entanto, os documentos que se seguem tratam da implantação de um benefício com número 5525783955 e situação "ATIVO/REATIVACAO JUDICIAL", com DIB em 30/07/2012 e DIP em 01/08/2012, em um documento de 31/03/2014, e em outro de 03/12/2014, o mesmo benefício aparece com DCB em 00/00/0000, o que corrobora a alegação de implantação. Portanto, a alegação de que o benefício não foi implantado não prospera, sendo o benefício mantido, conforme CNIS, até 11/08/2017. A controvérsia, agora, se concentra no pagamento dos valores em atraso. O INSS foi intimado por diversas vezes para apresentar os cálculos de liquidação, o que não foi cumprido. Dito isso, em análise aos autos, verifico a ausência de planilha de cálculos dos valores atrasados. Isto posto, DECIDO. A recusa do INSS em cumprir a ordem judicial, sob a alegação de que a obrigação seria do autor, é injustificada, visto que a sentença, confirmada em grau de recurso, expressamente atribuiu a ele este dever. Diante da inércia do INSS, fixo multa processual no valor de R$ 15.000,00 a ser apurado juntamente com os valores em atraso, a título de astreintes. Determino ao INSS a juntada do HISCRE (Histórico de Créditos), ou documento equivalente, referente ao período compreendido entre a DIB (Data de Início do Benefício) de 31/07/2012 e a DIP (Data de Início do Pagamento) fixada na sentença como 01/07/2014, de modo a possibilitar a apuração dos valores devidos. Junte-se, ainda, planilha de cálculo dos valores atrasados, acaso havidos. Intimem-se. Prazo comum de 10 (dez) dias. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal