Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. NR. 15. HIDROCARBONETO. (GRAXA, ÓLEO LUBRIFICANTE, BENZENO). ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. REFLEXOS NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO CONTRIBUTIVO. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 2. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. 3. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, no qual se inserem o óleo mineral, o óleo lubrificante e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Trata-se de agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será ¿apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho¿. Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 4. Segundo a exegese jurisprudencial pacificada, admite-se a eficácia da sentença trabalhista homologatória de acordo, nos processos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, podendo ser admitida como início de prova material, no âmbito previdenciário, para se comprovar o tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ (REsp 1674420/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; REsp 1734991/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018). No mesmo sentido, é a pacífica a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRF1, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora, AC 0001859-46.2007.4.01.3814, Relator Juiz Federal Ubirajara Teixeira, Julgamento 07/06/2019, Publicação 19/06/2019, e-DJF1. 5. No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço especial de 13/03/1979 a 13/11/2000 e do tempo de serviço rural de 02/01/1971 a 31/12/1971, e, em decorrência, quanto ao direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (conforme expressamente consignado nos formulários e laudos técnicos), sujeito às seguintes condições: a) 13/03/1979 a 05/03/1997, exposto a ruído médio de 93,6dB(A), acima do limite permitido de 80 dB - Decreto nº 53.831/64, e em contato com óleos lubrificantes e graxa (formulários de fls. 13, 15, 19; laudos técnicos de fls. 14, 16, 20); b) 06/03/1997 a 31/10/1998, exposto a ruído médio de 93,6dB(A), acima do limite permitido de 90 dB - Decreto nº 2.172/1997, e em contato com óleos lubrificantes e graxa (formulário de fl. 15 e laudo técnico de fl. 16); c) 01/11/1998 a 13/11/2000, exposto a ruído médio de 90,5dB(A), acima do limite permitido de 90 dB - Decreto nº 2.172/1997, e em contato com hidrocarbonetos aromáticos (pinturas utilizando pistola e contato com óleo diesel), óleo hidráulico e graxa (formulário de fl. 17 e laudo técnico de fl. 18). 7. Em todos os períodos acima, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do nível de tolerância, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do labor prestado. 8. Cabe salientar que o uso do EPI não é suficiente para afastar a nocividade da atividade desempenhada nessa situação, pois não neutraliza por completo o risco, na esteira do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu. 9. Ainda sobre o uso de EPI, conforme mencionados alhures, o STF manifestou-se, por ocasião do julgamento do Agravo (ARE) 664335, no sentido de que a ¿Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete¿. 10. Assegurando ao INSS a prerrogativa de inspecionar o ambiente de trabalho, está a previsão contida no art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º, do Decreto 3.048/99. Todavia, repita-se, não há provas, nos autos, de que a autarquia previdenciária tenha se valido da referida prerrogativa para desconstituir a presunção de ineficácia dos EPIs. 11. Registre-se, também, que não há ofensa ao princípio da isonomia em relação aos trabalhadores expostos a limites inferiores aos patamares legais e que não usam EPI, pois estes não estão expostos, ainda que potencialmente, ao ruído considerado nocivo pela Lei que justifica o tratamento diferenciado aos trabalhadores em tais condições, ainda que estes estejam usando EPI considerado eficaz. 12. O fato de haver Certificado de Aprovação do EPI, conforme mencionado alhures, também não é suficiente para atestar sua plena eficácia, destacando-se nesse ponto o autor Fernando Vieira Marcelo, mencionado no Agravo (ARE) 664335/SC, julgado pelo STF. 13. Cabe também salientar que, além da exposição ao ruído, o autor esteve em contato com óleo lubrificante e graxa, agentes químicos que possuem, em sua composição, conforme visto, o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos. 14. O benzeno é uma agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78) e irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos. 15. Ainda que a exposição aos agentes nocivos não fosse habitual e permanente como afirma o INSS, em relação ao período especial anterior a 29/04/1995 não se exigia a exposição aos agentes prejudiciais à saúde de forma permanente, conforme preconiza a súmula 49 da TNU (¿Para conhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente¿). 16. Relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 (art. 268, III e 279 §§ 6º e 7º). 17. Dessa forma, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial de 13/03/1979 a 13/11/2000, e à respectiva conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1.4, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto. 18. O autor pretende a averbação do tempo de serviço rural de 02/01/1971 a 31/12/1977, tendo juntado, para tanto, cópia de sentença trabalhista homologatória de acordo (fl. 42), em que foi reconhecido o seu vínculo empregatício com William Lúcio Agostinho. 19. De plano, conforme acima assinalado, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1734991/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016), a sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho pode servir como início de prova material do tempo de serviço/contribuição e do salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador para fins previdenciários, desde que esteja fundada em outros elementos probatórios. Contudo, da detida análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, e levando-se em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), não é isso o que se verifica nos autos. Explica-se. 20. In casu, observa-se que ação trabalhista foi proposta em 12/09/2001, mais de vinte anos após o encerramento do suposto vínculo empregatício, e que a sentença trabalhista, juntada à fl. 42, apenas homologou, em audiência, o acordo encetado pelo autor com o reclamado (o qual sequer estava acompanhado por advogado), o que resultou na posterior anotação do vínculo trabalhista na CTPS do demandante relativamente ao período de 02/01/1971 a 31/12/1977, conforme se verifica à fl. 23, não tendo sido juntado aos autos da reclamação nenhum elemento de prova hábil a demonstrar a efetiva existência da relação empregatícia em questão. 21. Por sua vez, na presente ação, a fim de corroborar a existência do referido vínculo laboral homologado pela Justiça do Trabalho, para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma delas o suposto empregador do autor. 22. Nada obstante as testemunhas tenham confirmado a prestação de serviços pelo autor desde os quatorze anos de idade, a análise conjunta do acervo fático-probatório carreado aos autos não demonstra, de forma satisfatória, o efetivo exercício de atividades laborais no referido período. Nesse sentido, têm-se os dados lançados na ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirité, em que consta a filiação do autor como trabalhador rural apenas em 06/03/1978 (fl. 30). Ademais, à época do alegado vínculo empregatício, o indigitado empregador contava com apenas 13 (treze) anos de idade, já que nascido em 22/07/1968 (fl. 31), tendo ele assumido a propriedade do imóvel rural juntamente com a genitora e outros irmãos em razão do falecimento de seu pai (fls. 32/33). 23. Dessa forma, não é possível reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de serviço/contribuição do autor referente ao vínculo laboral homologado pela Justiça do Trabalho. 24. Na realidade, ainda que assim não fosse, não seria possível admitir como demonstração da atividade campesina a prova exclusivamente testemunhal, na esteira do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e no entendimento jurisprudencial do C. STJ, consolidado na Súmula 149: ¿A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.¿ 25. Portanto, ante a ausência de início de prova material que corrobore a sentença trabalhista homologatória de acordo, não é possível admitir a repercussão, no âmbito previdenciário, do vínculo trabalhista nela reconhecido. Logo, deve ser reformada a r. sentença para afastar a ordem de averbação do tempo de serviço rural de 02/01/1971 a 31/12/1977. 26. Somados, portanto, o tempo de serviço especial reconhecido em juízo (13/03/1979 a 13/11/2000), convertido em tempo comum pela aplicação do fator 1,4, com o tempo já reconhecido pelo INSS (CNIS atualizado anexo), chega-se a menos de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (26/06/2002, fl. 11). Também não se alcançam 30 anos de contribuição em 15/12/1998, motivo pelo qual o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de acordo com as regras anteriores à EC nº 20/98. Outrossim, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com base nas regras de transição estabelecidas pela EC nº 20/1998, uma vez que, na data do requerimento administrativo, em 26/06/2002, não contava com 53 anos de idade. 27. Assim, reforma-se a r. sentença para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando, em decorrência, a tutela antecipada. 28. Tendo em vista que o autor sucumbiu no que tange à pretensão principal, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os ônus sucumbências hão de ser invertidos. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, e de custas judiciais, suspendendo as respectivas cobranças em razão do deferimento da justiça gratuita. 29. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial prejudicada. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de dezembro de 2020. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO