Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000851-47.2014.4.01.3504.
EXEQUENTE: UNIÃO
EXECUTADO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO BRASIL S/A SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A PROCESSO: 0001095-78.2011.4.01.3504 E PROCESSOS REUNIDOS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da execução fiscal n. 0001095-78.2011.4.01.3504 e das execuções reunidas n. 000427-39.2013.4.01.3504, 0005056-17.2017.4.01.3504, 0001798-72.2012.4.01.3504, 0003632-76.2013.4.01.3504, 0000428- 24.2013.4.01.3504, 0000851-47.2014.4.01.3504, 0001150-53.2016.4.01.3504 e 0002977-65.2017.4.01.3504, as quais tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em peça de evento Num. 2155100992, acompanhada de instrumento de procuração judicial, a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade em que requereu a extinção das execuções em razão de alegada superveniência de prescrição intercorrente da cobrança. Intimada, a União defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente e pugnou pela rejeição da Exceção (peça de evento Num. 2158389502). Na sequência, em Despacho judicial de evento Num. 2170653720, foi determinada nova intimação da União para manifestação, de forma fundamentada, acerca do instituto da prescrição intercorrente, especialmente em relação aos temas levantados no referido ato judicial. Intimada, a União, em peça Num. 2176598293, desistiu expressamente do pedido de redirecionamento da execução fiscal anteriormente formulado, manifestou que “...não localizou causas extraprocessuais de interrupção ou suspensão da prescrição…” e pugnou que não seja condenada ao pagamento de verba sucumbencial. É o relatório. SENTENCIO. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Com efeito, embora a execução fiscal (principal) tenha sido ajuizada em 06/05/2011, verifica-se que, passados mais de 13 (treze) anos desde o seu ajuizamento, não houve qualquer constrição de bens da parte executada. Ressalte-se que apesar de terem sido realizadas, desde o ano de 2013, diversas tentativas de penhoras de bens, tanto por intermédio de Oficial de Justiça quanto por meio dos sistemas BACENJUD e SISBAJUD, não houve qualquer resultado favorável à parte exequente. Verifica-se ainda que, após intimação da União das primeiras tentativas frustradas de penhoras, transcorreu cerca de 12 (doze) anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da parte devedora, sem que tenha ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial e sem que tenha sido efetivado qualquer outro ato que pudesse interromper o curso da prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Por outro lado, é certo que a União, em peça datada de 27/11/2017 (evento Num. 724515954, págs. 45-49), requereu o redirecionamento das execuções fiscais em desfavor do Presidente e dos respectivos Diretores da parte executada, em razão de suposta dissolução irregular do Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil S/A. Contudo, o que se percebe é que além da suposta dissolução irregular, de fato, não ter ocorrido, houve sucessivos requerimentos da União direcionados à penhora de bens da pessoa jurídica, caracterizando evidente desistência tácita em relação a tal pleito. Nessa toada, considerando ainda que meros atos de peticionamentos ocorridos no curso da execução, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ, deve ser reconhecida a existência de prescrição intercorrente da cobrança pelo menos desde o ano de 2019. Ademais, ao ser intimada para nova manifestação quanto ao tema, a própria a União, em peça Num. 2176598293, manifestou expressamente que não localizou nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição, o que também corrobora o entendimento acima delineado. Apesar do acolhimento da exceção de pré-executividade da parte executada, não há falar em condenação da União ao pagamento de verba honorária, uma vez que a parte executada é quem deu causa ao ajuizamento dos feitos executivos, em razão do inadimplemento. Nesse mesmo sentido, confira-se a ementa do seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. declaro extinta a execução fiscal n. 0001095-78.2011.4.01.3504 (principal), bem como as execuções reunidas n. 000427-39.2013.4.01.3504, 0005056-17.2017.4.01.3504, 0001798-72.2012.4.01.3504, 0003632-76.2013.4.01.3504, 0000428- 24.2013.4.01.3504, 0000851-47.2014.4.01.3504, 0001150-53.2016.4.01.3504 e 0002977-65.2017.4.01.3504. Sem custas, pois incabíveis. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. P.R.I. Oportunamente, com as cautelas devidas, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO