Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000799-84.2009.4.01.3000.
Seção Judiciária do Estado do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ITAMAR PEREIRA DE SA Advogado(s) do reclamado: EMERSON SOARES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do retorno destes autos do TRF1 com acórdão, transitado em julgado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada requerer o que entender cabível. Decorrido o prazo, sem manifestação, promova-se o arquivamento do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento pela parte interessada. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente. MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAMAR PEREIRA DE SA Advogado do(a)
APELANTE: EMERSON SOARES PEREIRA - AC1906-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, condenou Itamar Pereira de Sá, pelo cometimento de ato ímprobo previsto no art. 10, caput, da Lei n° 8.429/92, tendo em vista o dano causado ao erário (fls.225/231 - 729/735-114404592). O sentenciante considerou demonstrada a materialidade e a autoria, subsumida ao comando do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, bem como a presença do elemento subjetivo, culpa, na conduta do requerido, in verbis (fls.230; 734): 27. A conduta prevista no art. 10, da Lei n.8.429/92, corresponde à prática de atos dos quais decorra prejuízo ao erário.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000799-84.2009.4.01.3000 Trata-se da única hipótese delineada pela aludida lei que admite sua perfectibilização independente de dolo, bastando, para tanto, a evidência de que o agente se houve com culpa. 28. Demonstrada a lesão ao erário, cumpre, então, perquirir a existência de culpa por parte do requerido em sua ocorrência. Nesse passo, o gestor público, porque administra recursos que lhes são próprios, não tem a liberdade de destinar os bens e valores que recebe como bem lhe aprouver. Possui ele o dever de aplicar regularmente, nas destinações previstas e concertadas com o Poder Legislativo e, quando não se trata de recurso próprio, com o órgão concedente, os valores que lhes são confiados, explicitando, com transparência, a forma como os empregou, justificando eventuais impossibilidades de fazê-lo a contento. A quebra da cadeia de confiança, resultante do desmazelo na aplicação ou na comprovação do emprego dos recursos, bens e valores que administra, perfaz ato de improbidade administrativa, na modalidade culposa, quando resulta em lesão ao erário. E foi isso que se presenciou na presente demanda. 29. Com efeito, colhe-se do acervo probatório integrante do volume apenso que o requerido, na gestão de Município carente de recursos, cuja população vive em situação de semi-isolamento, recebeu recursos para pavimentação de vias públicas que possuíam menor extensão que a prevista no plano de trabalho, não restituindo ao órgão concedente o valor soçobrante. Além disso, empregou técnicas inadequadas, manuais, embora o plano de trabalho previsse a utilização de maquinário, circunstância que propiciou a degeneração da obra em reduzido espaço de tempo. Portanto, agiu o então prefeito com culpa, ao deixar de adotar as cautelas mínimas, a fiscalização necessária, a diligência recomendada ao gestor, para evitar o malbaratamento de recursos públicos que lhe foram confiados, ensejando lesão no montante de R$69.651,57, que deverão ser ressarcidos ao erário. Destaquei. Com isso, condenou o requerido às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, quais sejam: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$69.651,57; b) pagamento de multa civil no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); c) perda da função pública eventualmente ocupada; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; e) proibição de contratar com o poder público ou deste receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Grifei. Além disso, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deferiu a medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992” (STF. ADI nº. 6.678, Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 198, divulgado em 04/10/2021). Negritei. Desse modo, em observância ao decisum emanado pela Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade, o qual possui eficácia erga omnes, se faz necessário sobrestar o presente feito.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Plenário do STF sobre a medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, assim como sobre o Tema 1.199 (ARE 843.989). Intimem-se as partes via sistema. Cumpra-se. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:46
Expedida/Certificada
17/03/2022, 18:45
Expedida/Certificada
17/03/2022, 18:45
Não Conhecimento de recurso
17/03/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:20
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:19
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:29
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:02
Publicação
13/09/2021, 00:01
Publicação
13/09/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ITAMAR PEREIRA DE SA Advogado do(a)
APELANTE: EMERSON SOARES PEREIRA - AC1906-A
APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DESPACHO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000799-84.2009.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Intime-se, conforme requerido pela PRR da 1ª Região. Prazo para a parte juntar a documentação solicitada: 05 dias. Cumprida a diligencia, renove-se vista ao MPF. Se inerte a parte, conclusos para decisão. Brasília, data da assinatura. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
10/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000799-84.2009.4.01.3000.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000799-84.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMAR PEREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SOARES PEREIRA - AC1906-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ITAMAR PEREIRA DE SA - CPF: 749.992.907-82 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma