Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003947-83.2014.4.01.3823/MG
AUTOR: ANTONIO JORGE
ADVOGADO(A): PATRICIA BAIAO DOS SANTOS (OAB MG065294)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO opôs Embargos de Declaração sustentando, em síntese, haver contradição na decisão de evento 152 - – que homologou os cálculos periciais relativos ao valor da presente execução, qual seja, R$319.617,21 (trezentos e dezenove mil seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos), sendo R$318.044,61 (trezentos e dezoito mil quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) devido a título de crédito principal e R$1.572,60 (mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais – valores posicionados em 06/2023 -; reconheceu excesso de execução na ordem de R$6.193,16 (seis mil cento e noventa e três reais e dezesseis centavos); deferiu o requerimento de destaque dos honorários contratuais no precatório destinado ao pagamento do crédito principal, em 30% (trinta por cento), em favor de PATRÍCIA BAIÃO DOS SANTOS, CPF nº 571.868.126-00; determinou a expedição dos ofícios requisitórios e, dada a sucumbência mínima do exequente, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência referentes a esta fase executiva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado de excesso de execução (art. 85, §§1º, 2º e 3º, I, do CPC/15) - em virtude de ter reconhecido expressamente a sucumbência mínima do exequente, mas, em conclusão diametralmente oposta, ter condenado o ente federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, o que violaria o disposto nos artigos 85, §10, e 86, parágrafo único, ambos do CPC/15 (evento 172).
Intimada nos termos do ato ordinatório de evento 173, o exequente apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual requereu a rejeição dos aclaratórios (evento 182).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.1:
[…] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto2:
[…] É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
[…] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.3
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
[...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
[...]
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
[...]
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[...]
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Em relação à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.4
Por fim, no que tange ao erro material, ressalto que trata-se de inexatidão material e/ou erro de cálculo, sendo perceptível à primeira vista e, apesar de necessária a sua correção, não gera modificação do resultado do julgamento.
Verifico que os presentes Embargos de Declaração apontaram defeito de expressão - contradição - na decisão atacada (evento 152) – que homologou os cálculos periciais relativos ao valor da presente execução, qual seja, R$319.617,21 (trezentos e dezenove mil seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos), sendo R$318.044,61 (trezentos e dezoito mil quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) devido a título de crédito principal e R$1.572,60 (mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais – valores posicionados em 06/2023 -; reconheceu excesso de execução na ordem de R$6.193,16 (seis mil cento e noventa e três reais e dezesseis centavos); deferiu o requerimento de destaque dos honorários contratuais no precatório destinado ao pagamento do crédito principal, em 30% (trinta por cento), em favor de PATRÍCIA BAIÃO DOS SANTOS, CPF nº 571.868.126-00; determinou a expedição dos ofícios requisitórios e, dada a sucumbência mínima do exequente, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência referentes a esta fase executiva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado de excesso de execução (art. 85, §§1º, 2º e 3º, I, do CPC/15) - em virtude de ter reconhecido expressamente a sucumbência mínima do exequente, mas, em conclusão diametralmente oposta, condenado o ente federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, o que violaria o disposto nos artigos 85, §10, e 86, parágrafo único, ambos do CPC/15 (evento 172).
Defende a embargante que a “União alegava excesso de execução no montante de R$74.256,75” ao passo que o “laudo pericial homologado apurou, todavia, excesso de apenas R$6.193,16, em execução superior a R$325 mil, ou seja, menos de 2% do total executado”, o que conduz à conclusão de que “a pretensão do exequente foi acolhida em quase toda a sua extensão”, tendo a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional logrado “êxito meramente residual, o que evidencia que a sucumbência mínima recaiu sobre a União, e não sobre o credor”. Outrossim, aduz que “Ainda que se admitisse, em tese, a interpretação de que o exequente decaiu minimamente, a consequência lógica seria o afastamento da condenação da União, jamais sua imposição”, haja vista que “o art. 86, parágrafo único, do CPC prevê que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários”.
Em sede de Contrarrazões, o exequente defendeu, em suma (vide evento 182):
[…] A alegação de contradição, sob essa ótica, não prospera. A imposição dos honorários, no caso vertente, decorre da aplicação do princípio da causalidade. A atuação da defesa do exequente, motivada pela impugnação da União, justifica a verba honorária, independentemente da extensão do êxito. Também, a sucumbência mínima, por si só, não afasta a condenação. A análise do caso concreto, em consonância com o princípio da causalidade, revela a necessidade da atuação profissional, elemento fundamental para a fixação dos honorários. A decisão, portanto, reflete a justa aplicação dos princípios processuais. […] Ademais, a interpretação dos artigos 85, §10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser realizada com cautela. A legislação não veda, de forma absoluta, a condenação da União em honorários na hipótese em apreço. O ínfimo excesso de execução, frente ao montante total, não autoriza a completa transferência dos encargos sucumbenciais. Do mesmo modo, a suposta sucumbência mínima do exequente não se concretizou. A atuação da parte contrária, impulsionada pela impugnação, ensejou a necessidade de dispêndio de recursos para a defesa de seus interesses. A decisão, portanto, encontra respaldo nos princípios processuais, garantindo a justa remuneração da atividade profissional. [...]
Quanto ao mérito, todavia, tenho que não assiste razão à embargante.
Pois bem. Tal como visto alhures, há contradição em uma sentença ou decisão quando seus trechos conflitam entre si, ou seja, quando a contradição é interna e envolve o texto e o conteúdo do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte ou entre o julgado e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos, tampouco entre o julgado e o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Assim também se manifesta a jusrisprudência, observe:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifos nossos)
Compulsando a decisão questionada (vide evento 152) constato a inexistência de contradição, uma vez que o texto é claro, objetivo, coerente e coeso, não havendo conflito entre os elementos que compõem a estrutura do decisum. Diversamente do alegado pela União, inexiste contradição no fato de ter sido reconhecida a sucumbência mínima da exequente, mas o ente federal ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença. Explico.
De acordo com os artigos 85, caput e §1º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC/15, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, sendo que na hipótese de sucumbência de um dos litigantes em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. In verbis:
[…]
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[…]
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
[…]
No caso em tela, constato que os cálculos periciais relativos ao valor da presente execução foram homologados e, tal como bem explicitado pela decisão de evento 152, foi reconhecido excesso na ordem de R$6.193,16 (seis mil cento e noventa e três reais e dezesseis centavos), uma vez que o valor indicado pelo exequente foi de R$325.810,37 (trezentos e vinte e cinco mil oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos), do qual R$324.810,37 (trezentos e vinte e quatro mil oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos) corresponderiam ao crédito principal e R$1.000,00 (mil reais) aos honorários advocatícios sucumbenciais – valores posicionados aos 20/06/2023 - (evento 79, execumpr2).
Tendo em vista que no bojo de sua Impugnação a União suscitou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$74.256,75 (setenta e quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) – vide evento 92 -, resta evidente que, não obstante configurada a sucumbência recíproca, o exequente sucumbiu em parte ínfima do pedido, isto é, em apenas R$6.193,16 (seis mil cento e noventa e três reais e dezesseis centavos), enquanto a União sucumbiu em quantia consideravelmente superior – R$68.063,59 (sessenta e oito mil e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) -, o que atrai a fixação dos honorários advocatícios nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC/15. Cabível, portanto, a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor do exequente, a incidir sobre o excesso apurado. Nessa toada:
PROCESSO Nº: 0803540-12.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDINA SANTOS SOUZA LIMA e outros ADVOGADO: Fabiano Parente De Carvalho RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811122-97.2018.4.05.8300 - 6ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela União Federal em face da decisão que condenou a Agravante/Impugnante/Executada em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, calculado sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 192.245,33 - R$ 163.775,10 = R$ 68.121,70), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, por haver a Impugnada/Exequente sucumbido em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. Aduz a Agravante que foi condenada nos honorários de sucumbência em face da rejeição à Impugnação por ela apresentada e que, caso se mantenha a condenação aos honorários, deve-se notar que não houve sucumbência mínima dos Exequentes, pelo que a regra a ser aplicada é a do caput do artigo 86 do CPC. Ademais, houve equívoco na operação matemática, já que o resultado da conta de subtração apresentado está errado, pois, ao se diminuir R$ 163.775,10 do valor de R$ 192.245,33, o resultado obtido é de R$ 28.470,23, que corresponde exatamente ao excesso de execução verificado nos autos. 3. O art. 85, parágrafo 1º, do CPC, dispõe que: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." E, no parágrafo 7º, diz que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." 4. Cuidando-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação plúrima, a condenação em honorários contra a Fazenda Pública está condicionada ao resultado da impugnação. 5. Caso em que a impugnação foi acolhida, em parte, homologando-se o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. Destarte, não há como se furtar a conclusão de que restou configurada a sucumbência recíproca, e, ainda, que houve a sucumbência mínima da Impugnada/Exequente, o que atrai a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios da Agravante/Executada em favor do Agravado/Exequente, a incidir sobre o excesso apurado. 7. Considerando-se que a execução foi proposta no valor de R$ 192.245,33 e que foi homologado o valor de R$ 163.775,10, a diferença consiste em R$ 28.470,23, de sorte que é sobre este valor (devidamente atualizado) que deverá incidir o percentual dos honorários fixado na decisão agravada. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para reconhecer que a diferença apurada corresponde a R$ 28.470,23.
(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803540-12.2021.4.05.0000, Relator.: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA) (grifos nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. Em regra geral, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a consequência será a incidência dos honorários de execução em favor do credor sobre a totalidade do montante cobrado, afigurando-se descabido um segundo arbitramento da verba no âmbito da impugnação rejeitada. Acolhida parcial ou totalmente a impugnação, haverá a incidência de honorários da impugnação em favor do devedor sobre a quantia excluída da cobrança. Considerando a necessidade de observância dos princípios da causalidade e da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, em atenção ao art. 86 do CPC, não se justifica a condenação da parte Exequente em honorários por ter decaído de parte mínima do pedido.
(TRF-4 - AG: 50398534420214040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/05/2022, 3ª Turma) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 3,17%. SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO DE CÁLCULO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADOÇÃO DO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante reformar decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a correção monetária dos valores executados pelo índice de atualização IPCA-E no período em que anteriormente era utilizada a TR, bem como condenou a parte executada em honorários advocatícios. 2. No que se refere à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. Por sua vez, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na decisão objurgada. 3. Em relação aos honorários advocatícios, tendo a parte exequente decaído em parte mínima do pedido, afigura-se correta a decisão que condenou a parte executada no pagamento da integralidade da verba honorária, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10036841820184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) (grifos nossos)
Dessarte, se entendida como incorreta em seus critérios ou injusta pela parte interessada, a sentença atacada desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos presentes Embargos;
b) NEGO-LHES provimento;
c) CUMPRA-SE a decisão de evento 152, notadamente a ordem exarada pela alínea “g”.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Viçosa/MG, 24 de novembro de 2025.
1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248.
2. Idem, p. 263.
3. Idem, p. 250.
4. Idem, pp. 255-256.