Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034731-81.2010.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0034731-81.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES - RO12734 POLO PASSIVO:BANCO ABN AMRO REAL S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de regularização da representação processual após a renúncia dos advogados constituídos. 2. O Apelante alega que não foi intimado pessoalmente para constituir novo procurador, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, o que configura nulidade. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo de execução fiscal, sem a intimação pessoal do Conselho Regional de Administração de Goiás para regularização de sua representação processual, configura nulidade processual por afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. A extinção do processo com fundamento na ausência de pressuposto processual, após a renúncia dos advogados constituídos, exige prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80. 5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 580), firmou entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional detêm a prerrogativa da intimação pessoal para regularização da representação processual. 6. A ausência dessa providência no caso concreto compromete a regularidade do processo e enseja a nulidade da sentença proferida. 7. A medida adotada pelo juízo de origem, ao extinguir o feito sem oportunizar ao Apelante a constituição de novo procurador, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) e contraria o dever de cooperação processual previsto nos arts. 4º e 6º do CPC. 8. Verificada a nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para intimação pessoal do Apelante, a fim de que promova a regularização da representação e se dê prosseguimento à execução fiscal. 9. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator