Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TERESINHA DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0011664-23.2016.4.01.4100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TERESINHA DE OLIVEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0011664-23.2016.4.01.4100
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:05
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:05
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:41
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:20
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:04
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:04
Petição (Petição inicial)
01/04/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738408/RO (2024/0334619-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: TERESINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO - RO002318
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 199): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INCIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA EC 60/09, EC 79/14 E LEIS 12.249/10, 12.800/13 E 13.681/18. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores oriundos dos extintos territórios federais que foram transpostos ao quadro em extinção da administração federal com a transformação das descentralizações administrativas territoriais em novos entes federativos estaduais. Não se discute o direito à transposição em si, que já foi reconhecida e efetivada na via administrativa, restando controverso apenas a fixação do marco inicial dos seus efeitos financeiros. 2. As Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, que regularam a transposição dos servidores dos extintos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, são expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. Por apenas traçarem as orientações gerais para a transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de cargos e tabelas remuneratórias, as referidas emendas careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior sobre o plano de cargos e salários para produzir efeitos. 3. As Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 4. Inexiste, pois, qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a 01/01/2014, muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09. Diante da burocracia inerente à tramitação do procedimento de transposição, que acarreta no seu aperfeiçoamento meses após iniciado, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado, in casu, em 01/01/2014, ou desde a data do pedido, se este for posterior, porquanto não é razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. 5. A jurisprudência pátria há muito consolidada é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, de forma que, com a extinção de seu vínculo funcional, as vantagens remuneratórias nele incorporadas se extinguem conjuntamente, não podendo ser mantidas para posterior incorporação em novo vinculo jurídico com outro ente ou sujeito a outro regime funcional, não havendo possibilidade de recebimento concomitante das vantagens do antigo cargo estadual em acumulação com as novas vantagens do novo cargo federal. 6. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União parcialmente provida. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; 2º e 3º da Lei n. 12.800/2013; e 89 do ADCT. Sustenta que: "os aposentados não se enquadram no texto constitucional, já que a Emenda Constitucional n. 60/2009, a primeira disposição constitucional a prever o direito à transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia, nada dispôs sobre a possibilidade de transpor aposentados e pensionistas [...] além de não dispor sobre a possibilidade de a Administração Pública Federal chancelar a transposição de inativos, referida emenda ainda previu expressamente que os servidores transpostos deverão continuar “prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos (...)”, o que, evidentemente, não se coaduna com a situação dos inativos e pensionistas, uma vez que estes não estão em exercício e, portanto, não são hábeis a cumprir referido requisito constitucional [...] a Lei 12.800/2013, principal legislação infraconstitucional aplicável à transposição em tela, em momento algum dispôs sobre a possibilidade de se transpor aposentados e pensionistas, até porque, se o fizesse, estaria a autorizar situação não prevista na já referida base constitucional antecedente. [...] o Decreto 8.365/2014, que dispõe sobre opção pela inclusão em quadro em extinção da União dos servidores, dos militares e dos empregados abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, ou pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, trata, de forma clara e sem obscuridade alguma, sobre a vedação à admissão no referido quadro de beneficiários inativos [...] Destaca-se que não há que de falar em vedação criada pelo referido Decreto, e nem interpretação restritiva, pois a restrição deriva da própria Constituição [...] É importante ressaltar, neste ponto, que, apesar de a impetrante ter traçado considerações a respeito da suposta inconstitucionalidade daquele ato normativo em suas razões, não houve até o momento qualquer declaração formal nesse sentido. Sendo assim, por incidir na espécie a máxima de que os atos normativos gozam de presunção de legalidade e constitucionalidade e, ainda, considerando-se que a Administração Pública está sujeita a seus próprios atos, não resta dúvida de que está impedida de chancelar a transposição de inativos por estar obrigada a observar em suas análises não só os princípios e leis, mas também os atos administrativos gerais, a exemplo do decreto em comento, que, frise-se, apenas aclarou os normativos em cotejo. [...] o acórdão recorrido fez foi criar um direito, não previsto no texto constitucional, por entender que não seria justo negar o direito àquele que já se aposentou, enquanto seria garantido àquele que não se aposentou, embora pudesse fazê-lo. Assim, a sentença apelada, bem como o acórdão, ESTÁ CRIANDO DIREITO COM BASE EM ISONOMIA, atuando como LEGISLADOR POSITIVO, o que não é permitido ao Judiciário, sob pena de grave violação ao princípio da separação funcional dos Poderes. [...] Em arremate, por força da extinção do vínculo estatutário em decorrência da aposentadoria, os servidores aposentados não mais exercem função pública, de forma que sequer poderiam ser enquadrados no amplo conceito de agente público previsto no art. 2º da Lei nº 8.429, de 1992" (fls. 230/232). Defende que: "a transposição não se deu pela simples promulgação da EC 60 e nem pela assinatura do termo de opção. [...] Assim, o termo de opção dava início ao processo de transposição, mas esse não terminava sem a manifestação expressa (aceitação) do ora transposto. Evidente que esse é o momento em que o servidor passa para o quadro da União e que, conforme texto legal passa a fazer jus aos vencimentos da nova carreira (em extinção). [...] In casu, não há que se falar em transposição, eis que, apesar de ter iniciado o processo de transposição pela assinatura do termo de opção, o mesmo não se findou, já que houve o fato superveniente da aposentadoria, o que impede sua perfectibilização. [...] Necessário destacar que, embora o autor tenha se aposentado em 2017, antes, portanto, da alteração promovida pela EC 98/2017, imprescindível destacar que referida alteração não trata do Estado de Rondônia, sendo restrita aos estados de Roraima e Amapá. [...] E essa ausência do Estado de Rondônia no texto da PEC 199/2016 foi intencional, posto que, durante sua tramitação, houve diversas tentativas de incluir o Estado no texto do projeto. Ademais, em razão do TEMPUS REGIT ACTUM a Lei 13681/2018 não se aplica ao autor, que se aposentou em 2017" (fls. 232/233). Afirma que: "A transposição de inativos esbarra na compatibilização das questões previdenciárias dos entes federais envolvidos. [...] analisada a questão pelo viés da União, haveria o sobrecarregamento da entidade previdenciária federal que passaria a arcar com os custos do inativo transposto sem ter jamais recebido contribuição daquele ex-servidor para fins futuros de aposentadoria e sem autorização orçamentária para tanto; por outro lado, haveria inegável enriquecimento sem causa da entidade previdenciária estadual, a qual, a despeito de ter recebido durante anos a fio a contribuição a ser futuramente convertida em repasses mensais aos aposentados e pensionistas, estaria subitamente autorizada a interromper tais repasses às custas do ente federal" (fls. 233/234). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 241/254. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 89 do ADCT. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que os aposentados e pensionistas não foram abrangidos pela norma constitucional que garantiu o direito à transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da opção pela transposição, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 190/210): A controvérsia refere-se ao direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores oriundos dos extintos territórios federais que foram transpostos ao quadro de pessoal em extinção da administração federal com a transformação das descentralizações administrativas territoriais em novos entes federativos estaduais. Ressalte-se que não se discute o direito à transposição em si, eis que essa já foi reconhecida e efetivada na via administrativa, restando controverso apenas a fixação do marco inicial dos seus efeitos financeiros. A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, alterou a redação do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação, nos seguintes termos: [...] No mesmo sentido, a posterior Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, veio reiterar a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições de forma ainda mais enfática: [...] Como as Emendas Constitucionais em comento apenas traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de classificação e de cargos, tabelas remuneratórias e os expedientes para viabilizar a opção dos transpostos, careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição. A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. Já a EC nº 79/14 foi regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. O citado conjunto normativo detalhou e efetivamente regulamentou as consequências e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos extintos territórios federais junto à Administração federal. Quanto à opção pela transposição, a Lei nº 12.249/10 dispôs que ela deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias: [...] Já a Lei 12.800/13, ao dispor sobre o posicionamento dos servidores transpostos nas classes e padrões da recém criada tabela remuneratória dos quadros em extinção, fixou, em sua redação originária, a data de 1º de janeiro de 2014 como data retroativa máxima para a produção dos efeitos financeiros do novo enquadramento após a transposição, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. Confira-se: [...] Confira-se, ainda, a redação da Lei nº 12.800/13 após sua alteração pela Lei nº 13.121/15, editada com a finalidade de regulamentar a então recém promulgada EC nº 79/14: [...] A referida Lei nº 12.800/13 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória nº 817/2018, posteriormente convertida na Lei nº 13.681/18 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros: [...] Diante de todo o panorama legislativo acima exposto, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09 como pretende a parte autora, eis que, repise-se, tal emenda é norma de eficácia limitada dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos. Necessária, portanto, a reforma da sentença a quo para adequar o marco inicial dos efeitos financeiros da transposição. Desta feita, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se este for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2738408/RO (2024/0334619-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: TERESINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO - RO002318
DESPACHO Embora intimada do despacho de fl. 1.310, a parte requerida não se manifestou sobre a proposta de acordo apresentado pela parte ora requerente (fls. 306/307). Ante o exposto, reitere-se o despacho de fl. 1.310. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0011664-23.2016.4.01.4100.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0011664-23.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESINHA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO - RO2318-A e WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:TERESINHA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO - RO2318-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [TERESINHA DE OLIVEIRA - CPF: 872.809.658-49 (APELANTE), União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE)]. Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[TERESINHA DE OLIVEIRA - CPF: 872.809.658-49 (APELADO), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma